Resolução da Assembleia da República n.º 39/2011, de 16 de Março de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 39/2011 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinada em Paget Parish em 10 de Maio de 2010. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinada em Paget Parish em 10 de Maio de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 14 de Janeiro de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DAS BERMUDAS (CONFORME AUTORIZADO PELA CARTA DE OU- TORGA DO GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ -BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE) SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL. A República Portuguesa e o Governo das Bermudas, doravante designados por Partes, desejando celebrar o Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, acordam no seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação do Acordo 1 — As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo.

    As informações solicitadas deverão:

  2. Ser relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;

  3. Incluir informações relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a inves- tigação ou prossecução de acções penais fiscais;

  4. Ser consideradas confidenciais nos termos do pre- sente Acordo. 2 — Relativamente às alíneas

  5. e

  6. do presente ar- tigo, as informações serão consideradas relevantes não obstante o facto de a respectiva pertinência para fins de uma investigação em curso só poder ser determinada de forma precisa após a recepção das mesmas.

    Artigo 2.º Jurisdição A Parte requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

    Artigo 3.º Impostos visados 1 — Os impostos exigidos pelas Partes, visados pelo presente Acordo, são:

  7. No caso de Portugal:

  8. O imposto sobre o rendimento das pessoas singula- res — IRS; ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colecti- vas — IRC; iii) A derrama; iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas;

  9. No caso das Bermudas:

  10. Os impostos directos de qualquer natureza ou deno- minação. 2 — O presente Acordo será também aplicável aos im- postos de natureza idêntica que entrem em vigor poste- riormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí -los.

    O presente Acordo será igualmente aplicável aos impostos de natureza subs- tancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí -los, se as autoridades competentes das Partes assim o entenderem.

    Não obstante, os impostos visados podem ser alargados ou alterados mediante acordo mútuo das Partes sob a forma de troca de cartas.

    As au- toridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas no sistema fiscal e nas medidas conexas com a recolha de informações visadas no Acordo.

    Artigo 4.º Definições 1 — Para os efeitos do presente Acordo:

  11. «Portugal» designa o território da República Portu- guesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o mar territorial e águas interiores desse território, assim como a plataforma continental e qualquer outra região em que o Estado português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com as normas de direito internacional e as leis da República Portuguesa;

  12. «Bermudas» designa as ilhas das Bermudas;

  13. «Sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins fiscais;

  14. «Autoridade competente» designa, no caso de Portu- gal, o Ministro das Finanças, o director -geral dos Impostos ou os seus representantes legais e, no caso das Bermudas, o Ministro das Finanças ou um seu representante autorizado;

  15. «Legislação penal» designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação;

  16. «Matéria criminal tributária» designa qualquer ques- tão fiscal que envolva um comportamento intencional, an- terior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte requerente;

  17. «Medidas de recolha de informações» designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem que a Parte requerida obtenha e preste as informações solicitadas;

  18. «Informação» designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma;

  19. «Pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

  20. «Sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público.

    As acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;

  21. «Principal classe de acções» designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade;

  22. «Fundo ou plano de investimento colectivo» designa qualquer veículo de investimento colectivo, independente- mente da sua forma jurídica.

    A expressão «fundo ou plano de investimento público colectivo» designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público.

    As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores;

  23. «Bolsa de valores reconhecida» designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes;

  24. «Parte requerida» designa a Parte à qual são solicita- das informações ou que prestou informações em resposta a um pedido;

  25. «Parte requerente» designa a Parte que solicita as in- formações ou que recebeu informações da Parte requerida;

  26. «Imposto» designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica. 2 — No que se refere à aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija in- terpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.

    Artigo 5.º Troca de informações a pedido 1 — A autoridade competente da Parte requerida pres- tará informações, mediante pedido da Parte requerente, para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto de a Parte requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins tributários ou de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal se- gundo o direito da Parte requerida, se tal comportamento ocorresse no território da Parte requerida.

    A autoridade competente da Parte requerente só procederá a um pedido de informações nos termos do presente artigo quando não tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas. 2 — Se as informações na posse da autoridade compe- tente da Parte requerida não forem suficientes de modo a permitir -lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará, por sua própria iniciativa, todas as medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as informações solici- tadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse momento, dessas informações para os seus próprios fins fiscais. 3 — Mediante pedido específico da autoridade com- petente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida prestará as informações visadas no presente artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais. 4 — Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, em conformidade com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:

  27. As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, ou por qualquer pessoa que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; e

  28. As informações relativas à propriedade de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas, incluindo, no caso de fundos e planos de investimento colectivo, informações relativas a acções, unidades e outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors...

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