Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2013/M, de 27 de Junho de 2013

Autónoma da Madeira n. 15/2013/M

PROJETO DE REVISÁO CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA DO PSD - APROVADO COM OS VOTOS

A FAVOR DO PSD E A ABSTENÇÁO DO CDS/PP E PS

1 - Com a publicaçáo da Lei Constitucional n. 1/2004, em 24 de julho de 2004, a Assembleia da República retomou os seus poderes ordinários de revisáo constitucional a partir de 24 de julho de 2009.

Foi precisamente tendo em mente o início deste prazo para a apresentaçáo de projetos de revisáo constitucional que a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira entende por bem aprovar, por Resoluçáo, as bases de um projeto de revisáo constitucional, com particular enfoque na parte das Autonomias, e solicitar aos deputados pelo círculo da Madeira a sua apresentaçáo na Assembleia da República.

Depois de 36 anos de Democracia constitucional e de Autonomia Regional, chegou a hora de se fazer uma reavaliaçáo global acerca do funcionamento do sistema político -constitucional português, nada impedindo que se admitam diferenças na organizaçáo de cada uma das duas Regióes Autónomas.

Náo obstante os enormes benefícios que foram trazidos pela opçáo da criaçáo das Regióes Autónomas no sistema político -constitucional português, ideia original do Partido Popular Democrático na Assembleia Constituinte, a verdade é que o tempo tem vindo a dar razáo àqueles que defendem uma radical mutaçáo nas disposiçóes constitucionais de concretizaçáo dos poderes regionais e de outros, tendo as disposiçóes referidas àqueles sido sistematicamente interpretadas e aplicadas de um modo contrário ao seu espírito, para náo dizer que têm sido objeto de intervençóes centralizadoras e estatistas, assim reduzindo drástica e ilegitimamente a margem de liberdade que é imperioso reconhecer aos povos regionais.

É por isso que nos parece absolutamente necessário apresentar um projeto de revisáo constitucional.

2 - Uma das centrais alteraçóes que se pretende ver introduzida é a da possibilidade de haver partidos políticos regionais. Esta tem sido uma proibiçáo incompreensível no contexto atual de diversificaçáo dos mecanismos de participaçáo democrática dos cidadáos, quando constante e crescentemente se preferem vias alternativas de melhor expressáo da vontade popular.

Num contexto em que também propomos candidaturas independentes para a Assembleia da República e para as Assembleias Legislativas das Regióes Autónomas, náo faria sentido manter a proibiçáo dos partidos regionais, os quais igualmente reforçam a democracia partidária no sentido de definir uma linha de açáo autónoma em relaçáo aos partidos nacionais e, também como estes, levando à prática a consecuçáo de objetivos diferenciados das populaçóes das Regióes Autónomas, em perfeita articulaçáo com um poder político autónomo, como é o poder regional.

3 - A fim de superar as características dos primeiros de cada um dos dois mandatos do Presidente da República, marcados por uma certa retraçáo ou indefiniçáo, a pensar no segundo mandato, em termos de plena realizaçáo do

cargo e da estabilidade inerente à natureza da funçáo optamos por um mandato só, de dez anos.

4 - Traduzindo o sentimento popular e face à situaçáo em que o Estado mergulhou, reduz -se o número de Deputados na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das Regióes Autónomas.

Nestas todas, deixa de haver o monopólio dos partidos políticos na apresentaçáo de candidaturas, monopólio de décadas que se tem revelado asfixiante da manifestaçáo de Valores que náo conseguem expressáo nos tradicionais caminhos partidários;

Para a Assembleia da República adota -se um círculo nacional e círculos uninominais em todo o território português;

Consagra -se para estas três instituiçóes parlamentares, face à lacuna constitucional existente e prevenindo a repetiçáo de certas situaçóes inadmissíveis, o regime de medidas adotadas pelo Parlamento Europeu em caso de violaçáo de regras de conduta.

5 - Considera -se como magistrados, apenas os juízes, náo podendo estes e os agentes do Ministério Público permanecer mais de três anos em cada uma das comarcas de primeira instância, a fim de reforçar a respetiva independência e distância no meio onde operem.

O Conselho Superior de Magistratura estende a sua competência a todos os juízes e agentes do Ministério Público, integrado por representantes todos ocupando já a mais elevada categoria profissional de juízes conselheiros e de procuradores -gerais -adjuntos.

6 - A alteraçáo constitucional de maior magnitude, que se pretende introduzir, diz respeito à extensáo do poder legislativo regional.

O atual desenho constitucional de repartiçáo de competências legislativas entre o Estado e as Regióes Autónomas foi o produto de uma profunda mutaçáo que ocorreu na revisáo constitucional de 2004, tema que já tinha sido objeto de múltiplas revisóes constitucionais anteriores, igualmente profundas e sensíveis neste domínio;

No entanto e até agora, a prática é muito dececionante, resultado que se fica sobremaneira a dever a intervençóes centralizadoras e estatizantes do Tribunal Constitucional, que insiste particularmente em náo perceber o alcance da revisáo constitucional de 2004, sendo que a vulnerabilidade político -partidária que o Tribunal Constitucional tem revelado, leva a que se proponha a sua extinçáo e a criaçáo, em sua substituiçáo, de uma Secçáo Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça;

Com as mudanças sugeridas, assume -se o objetivo de clarificar a amplitude das competências regionais;

Entendemos que para superar todos estes problemas, a soluçáo é a de definir as competências do Estado nas Regióes Autónomas - Direitos, Liberdades e Garantias; política externa; Defesa Nacional e Segurança Interna; Tribunais de Recurso; e Sistema Nacional de Segurança Social, deixando às Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira a restante competência legislativa;

Embora se admitindo regimes diferentes para os Açores e para a Madeira, de acordo com o que for o entendimento da Assembleia Legislativa daquele arquipélago;

Noutra perspetiva, extingue -se o instituto das autorizaçóes legislativas regionais, até agora nunca usado e com pouco impacto do ponto de vista da ampliaçáo das competências legislativas regionais.

7 - A revisáo constitucional de 1997 veio consagrar a possibilidade de convocar referendos regionais, assim correspondendo à necessidade paralela de ter, no sistema político -constitucional regional, a expressáo de um mecanismo de democracia semidireta, em igualdade de circunstâncias com os mecanismos já previstos de referendo local, trazido pela revisáo de 1982, e de referendo nacional, trazido pela revisáo de 1989.

O certo, porém, é que o regime adotado para este novo referendo regional, a despeito de ser vinculativo, náo corresponde minimamente às exigências de operacionalidade de um verdadeiro referendo regional, uma vez que náo é convocado pelos órgáos regionais, mas sim pelo Presidente da República;

Eis um regime altamente insuficiente e que se pretende reformular: estabelecer a possibilidade de o referendo regional ser sempre convocado dentro do sistema político-constitucional regional, sem interferências de órgáos estranhos, como sáo os órgáos de soberania do Estado, e sobretudo permitir que as matérias sobre as quais o mesmo seja convocado, respeitem a domínios políticos e legislativos de interesse regional, podendo elas ser da competência das Regióes Autónomas ou mesmo do Estado.

8 - Constitui uma aspiraçáo legítima dos cidadáos insulares, desde que em 1976 a Constituiçáo o impôs à revelia do sentimento das populaçóes, o desaparecimento de um representante do Estado, residente na Regiáo e dotado de poderes constitucionalizados.

Trata -se de uma criaçáo institucional jamais aceite, nem vivencialmente assimilada pelas populaçóes;

Se com os "ministros da República" que insolitamente integravam o Governo central, fatalmente a situaçáo redundara em desnecessários, mas inevitáveis, conflitos políticos ou jurídicos, é verdade que o Representante da República que lhes sucedeu, já sem qualquer ligaçáo ao Governo e apesar da cooperaçáo e boa vontade demonstradas, náo evitou impasses inconvenientes, estimulados pela conhecida jurisprudência restritiva do Tribunal Constitucional;

Em todo o caso, as preocupaçóes que nos animam sáo de natureza exclusivamente institucional e em nada afetam a consideraçáo pessoal pelos atuais titulares do cargo, tanto na Regiáo Autónoma da Madeira, como na dos Açores;

A agravar a situaçáo, considera -se discriminatório em relaçáo aos arquipélagos portugueses, a instituiçáo em causa ser uma originalidade do sistema constitucional português, na medida em que tal figura, ou similar, náo existe na Uniáo Europeia nem noutros países democráticos, nos territórios de natureza subestatal dotados de poder legislativo;

Náo tem qualquer sentido recusar às Regióes Autónomas, uma representaçáo do Estado idêntica ao restante território nacional, titulada nos Órgáos de soberania, preferindo -se manter um resquício colonialista, herdado do passado, de colocar nas Ilhas um enviado da capital do Império para obediente e permanente memória dos insulares, o que náo é compaginável com a unidade do Estado que defendemos;

Do exposto, e dada a natureza das funçóes do Representante da República, opta -se, pois, por uma situaçáo similar a outras regióes da Europa democrática, tal como a Madeira e os Açores dotadas de poder legislativo próprio.

9 - Outra alteraçáo sensível, é a do aperfeiçoamento dos órgáos regionais, para além da extinçáo do Representante da República, passando -se a prever a nomeaçáo e exoneraçáo do Presidente do Governo Regional pela Assembleia Legislativa.

É uma importante medida para colocar a verdade formal de acordo com a verdade real do sistema político regional:

náo faria sentido, fazer intervir o Representante da República numa matéria alheia à República, como é a designaçáo do Chefe do Governo Regional e dos seus membros, resultante dos resultados eleitorais regionais.

10 - Propóe -se a extinçáo do...

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