Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2012/M, de 06 de Fevereiro de 2012

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2012/M Estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira — Apoio aos partidos e grupos parlamentares — Artigos 46.º e 47.º O Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, e 10 -A/2000/M, de 27 de abril, define e regula os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico e jurídico que permitam à Assembleia Legislativa o desenvolvimento da sua ativi- dade específica.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira tem um regime financeiro privado, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e finan- ceira e património próprio.

Os partidos com um único deputado e os grupos parla- mentares dispõem, para a utilização de gabinetes constituí- dos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma verba anual calculada nos termos do disposto no artigo 46.º do citado diploma.

Igualmente, às representações parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, con- tacto com os eleitores e outras atividades correspondentes aos respetivos mandatos, paga em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assem- bleia Legislativa, nos termos do disposto no artigo 47.º do diploma em referência.

Cumpre ter presente como princípio matricial que, se hoje em dia o financiamento público aos partidos políti- cos e aos grupos parlamentares é pacificamente aceite, não apenas relativamente às campanhas eleitorais como, em geral, à indispensável manutenção de uma estrutura administrativa permanente, desde logo no...

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