Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2011/M, de 14 de Março de 2011

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2011/M Pedido de inconstitucionalidade do Orçamento do Estado para 2011 Pela Lei n.º 55 -A/2010, publicada no Diário da Re- pública, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Dezembro de 2010, foi aprovado o Orçamento do Estado para o ano de 2011 (doravante OE). Nos termos da Constituição da República (doravante CRP), a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pode requerer a declaração de inconstitucionali- dade fundada em violação dos seus direitos ou em violação do respectivo estatuto.

O Orçamento do Estado para o ano de 2011 estatui diversas normas violadoras dos direitos da Regiões Au- tónoma da Madeira, bem como do seu Estatuto Político- -Administrativo — aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª -A série, n.º 128, de 5 de Junho de 1991, revisto pela Lei n.º 130/99, publicada no Diário da República, 1.ª -A série, n.º 195, de 21 de Agosto de 1999, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, publicada no Diário da República, 1.ª -A série, n.º 142, de 21 de Junho de 2000 (doravante EPA -RAM).

a) Artigo 19.º, n. os 9, alíneas

h),

i),

q) e

t), e 11 do OE — Redução remuneratória O artigo 19.º estabelece que a partir do dia 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, nos termos aí definidos.

Mais, faz aplicar a redução remuneratória aos deputa- dos da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira — alínea

h); aos membros do governo da Região Autónoma da Madeira — alínea

i); aos gestores públi- cos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral ou especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das em- presas públicas de capital exclusivamente ou maioritaria- mente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas — alínea

q); e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusivamente ou maiori- tariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial.

Dispondo no seu n.º 11 que o regime fixado no citado normativo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colec- tiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Ora, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, «o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões au- tónomas é definido nos respectivos estatutos político-...

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