Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2009/M, de 19 de Novembro de 2009

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2009/M Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei sobre a primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, veio aprovar a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revo- gando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.

No entanto, e atendendo ao facto de muitas dúvidas sobre a sua constitucionalidade e legalidade terem vindo a ser levantadas, entende -se oportuna uma revisão do seu teor com vista ao integral cumprimento do disposto na Constituição da República Portuguesa e nos Estatutos Político -Administrativos das Regiões Autónomas dos Aço- res e da Madeira.

Assim, no que diz respeito às referências feitas ao patri- mónio regional, previstas quer na parte final do artigo 2.º quer no título V , optou -se por proceder à sua eliminação, porquanto quer a sua definição quer as competências para a sua administração encontram já assento na Constituição e nos respectivos Estatutos Político -Administrativos.

Aproveita -se para se consagrar o princípio da autonomia financeira, concretizando -se simultaneamente uma visão constitucionalmente mais consentânea com a definição do princípio da solidariedade nacional.

Neste sentido, procede -se ao ajustamento da fórmula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado, de modo a fazer cumprir o estatutariamente consagrado, restabelecendo -se, em simultâneo, o equilíbrio entre as Regiões Autónomas, sem, contudo, diminuir os montan- tes que o Estado reservou para a Região Autónoma dos Açores.

Ainda neste âmbito, aperfeiçoa -se o conceito de pro- jectos de interesse comum que beneficiarão da compar- ticipação estatal uma vez aprovados pelos respectivos Governos.

De igual modo, estabelece -se a regra de os empréstimos, a emitir pelas Regiões Autónomas, poderem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei, alcançando -se assim plena conformidade com o estabele- cido estatutariamente.

De igual forma, expurgam -se da lei as referências do anterior artigo 62.º à transferência de atribuições e com- petências necessárias ao exercício do poder tributário, porquanto tais matérias já se encontram consagradas pelo Decreto -Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e com- petências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, e de todos os serviços dela dependentes, vinham sendo exercidas no território da Re- gião pelo Governo da República, competindo ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira o exercício pleno das competências previstas na Constituição e na lei em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os actos necessários à sua administração e gestão.

Ainda em matéria fiscal, estabelece -se que no apura- mento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é apli- cado o regime suspensivo, visto ser o método que garante, com maior fiabilidade, que as Regiões Autónomas rece- berão as receitas deste imposto que lhes são devidas.

De forma a colmatar eventuais perdas de receita de IVA, prevê- -se uma cláusula de salvaguarda, que garante às Regiões, no ano de 2008, um nível de receita idêntico ao obtido pela aplicação do princípio da capitação em 2007. Finalmente, no âmbito da adopção do plano oficial de contas públicas e tendo em conta a unicidade do sistema nacional, impõe -se a obrigatoriedade de o Estado disponi- bilizar às Regiões Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento dessa obrigação, tendo em vista a unifor- mização de procedimentos, evitando -se custos acrescidos com análises e estudos de aplicações informáticas que já existem.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Consti- tuição da República e da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n. os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 15.º, 16.º, 19.º, 21.º, 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º e 65.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas.

    Artigo 3.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. Princípio da autonomia financeira regional;

  5. [Anterior alínea

    b).]

  6. [Anterior alínea

    c).]

  7. [Anterior alínea

    d).]

  8. Princípio da continuidade territorial;

  9. Princípio da regionalização de serviços;

  10. [Anterior alínea

    e).]

  11. [Anterior alínea

    f).]

  12. [Anterior alínea

    g).] Artigo 6.º [...] 1 -- A autonomia financeira regional desenvolve -se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental. 2 -- Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.

    Artigo 7.º [...] 1 -- O princípio da solidariedade nacional visa as- segurar a promoção do desenvolvimento económico e social e do bem -estar e da qualidade de vida das popu- lações, vincula o Estado a suportar os custos das desi- gualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização da convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia. 2 -- O princípio da solidariedade nacional é recí- proco e abrange o todo nacional e cada uma das suas Regiões, devendo assegurar um nível adequado de ser- viços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários. 3 -- (Anterior n.º 2.) 4 -- O princípio da solidariedade nacional adequa- -se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento das regiões. 5 -- (Anterior n.º 5.) 6 -- (Anterior n.º 6.) Artigo 8.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- O Conselho é assessorado por uma comissão técnica, constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a avaliação, monitorização e a formulação de propostas para reso- lução de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a selecção e avaliação de projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o n.º 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.

    Artigo 15.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues di- rectamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcio- nalidade desses serviços. 3 -- (Anterior n.º 2.) 4 -- (Anterior n.º 3.) 5 -- (Anterior n.º 4.) 6 -- (Anterior n.º 5.) Artigo 16.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. (Eliminada.) Artigo 19.º [...] 1 -- Constitui receita de cada circunscrição o im- posto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação do regime suspensivo, de acordo com as regras vigentes para as transacções intracomunitárias, às operações rea- lizadas com o restante território nacional, às importações e às aquisições intracomunitárias, e pelas operações nelas realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n. os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto. 2 -- Em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime da capitação. 3 -- (Anterior n.º 2.) Artigo 21.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  28. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  29. ...

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