Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2009/M, de 30 de Março de 2009
da Regiáo Autónoma da Madeira n. 6/2009/M
Denuncia a situaçáo de desobediência qualificada em que incorrem os órgáos da República que náo cumprem o dever legal de hastear a Bandeira da Regiáo Autónoma da Madeira e mandata a Mesa da Assembleia Legislativa para desencadear o correspondente processo junto do Ministério Público.
Fundamentando -se nas suas especiais características geográficas, económicas, sociais e culturais e, ainda, nas históricas aspiraçóes autonomistas da populaçáo insular, a Constituiçáo da República reconheceu o arquipélago da Madeira como regiáo autónoma, sujeito constitucional próprio e pessoa colectiva de direito público.
Na decorrência disso, a Regiáo adoptou em 1978, mediante o Decreto Regional n. 30/78/M, de 12 de Setembro, as suas próprias insígnias, que passaram a constituir um traço marcante da sua identificaçáo e distinçáo, um valor de referência de toda a colectividade.
Posteriormente, o Estatuto Político -Administrativo da Madeira, aquando da sua revisáo pela Lei n. 130/99, de 21 de Agosto, consagrou, no seu artigo 8., n. 2, a utilizaçáo dos símbolos regionais nas instalaçóes e actividades dependentes dos órgáos de Governo da República na Regiáo.
Mais tarde, e face à notada omissáo verificada na utilizaçáo da Bandeira Regional por parte dos referidos órgáos, esta Assembleia Legislativa entendeu conferir ainda maior exequibilidade à norma do Estatuto, aprovando o Decreto Legislativo Regional n. 23/2003/M, de 14 de Agosto, com idêntico comando normativo.
No ano seguinte, e através da Resoluçáo n. 5/2004/M, de 4 de Maio, este Parlamento constatou que, náo obstante o imperativo legal, muitas instituiçóes dependentes dos órgáos de governo da República, designadamente o Palácio de S. Lourenço, a Capitania do Porto do Funchal, a Fortaleza do Pico, entre outras, continuavam a náo hastear a Bandeira da Regiáo, numa clara afronta ao poder regional, chamando a atençáo para o facto de o incumprimento da lei ser sancionável criminalmente.Quase quatro anos volvidos, constata -se um reiterado incumprimento de um preceito legal aprovado por unanimidade na Assembleia da República, atitude dificilmente compaginável com um Estado de Direito e que parece traduzir -se até numa verdadeira omissáo estratégica.
Ora, os símbolos regionais, à...
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