Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 29/2008/M, de 12 de Dezembro de 2008

Autónoma da Madeira n. 29/2008/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Cria o apoio extraordinário para as famílias com dificuldades decorrentes das responsabilidades do crédito com habitaçáo própria permanente.

A situaçáo aflitiva que atinge milhares de famílias em Portugal decorrente das dificuldades no pagamento do

crédito à habitaçáo exige a adopçáo de uma medida extra-ordinária de apoio no sentido de atenuar o efeito devastador do aumento das taxas de juro no orçamento familiar.

Com efeito, a variaçáo das taxas de juro provocou aumentos vertiginosos na prestaçáo mensal do crédito à habitaçáo, tornando impossível para muitas famílias o cumprimento das suas obrigaçóes bancárias, agravando -se esta situaçáo com a acumulaçáo de juros de mora pela falta de pagamento pontual da prestaçáo.

Verificando -se que a maior parte do orçamento familiar é canalizada para a despesa com a prestaçáo do crédito à habitaçáo, no quadro de crise nos mercados financeiros, o Estado tem de intervir para apoiar as famílias a sobreviver às dificuldades, aliás, tal como fez para apoiar a Banca com o pacote de 20 milhóes de euros.

No cenário de crise que o País atravessa, face a uma conjuntura internacional desfavorável, mas também perante a falta de reacçáo da própria estrutura nacional, justifica -se uma ajuda directa à família, que neste momento é a estrutura social com piores consequências. Esta ajuda directa às famílias traduz -se no pagamento por parte do Estado de 50 % dos juros que sáo devidos mensalmente pelo capital em dívida, apoiando assim as famílias na reduçáo da prestaçáo mensal.

É consensualmente reconhecido que as instituiçóes bancárias vêm assumindo um papel social importante, visível pelos inúmeros apoios a variadíssimas causas sociais, que, face à conjuntura desfavorável que afecta as famílias, urge reforçar. Neste âmbito, impóe -se um regime de excepçáo nos contratos de empréstimo à habitaçáo, visando a náo aplicaçáo dos juros de mora nas situaçóes de falta de pagamento pontual da prestaçáo em virtude, nomeadamente, do atraso no pagamento da retribuiçáo salarial, por um período máximo de 90 dias. Desta forma as famílias têm uma alternativa no quadro de crise, para que estas mantenham o direito de propriedade das suas habitaçóes, assumindo os compromissos contratuais que oneram este direito até ao integral pagamento da dívida.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, nos termos das alíneas f) do n. 1 do artigo 227. da...

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