Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2008/M, de 31 de Janeiro de 2008

Autónoma da Madeira n. 4/2008/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Complemento de pensáo

A evoluçáo demográfica portuguesa, comum ao continente e às Regióes Autónomas, reflecte o aumento da esperança média de vida, com o consequente aumento da populaçáo idosa. Tal facto, associado ao nível económico das famílias, tendo em conta a sua composiçáo, que em muitas situaçóes e nesta faixa etária sáo reduzidas ao próprio idoso e ao seu cônjuge, cria sérias dificuldades de sobre vivência, náo havendo outra alternativa de rendimento familiar à excepçáo das respectivas pensóes.

Esta conjuntura exige da parte do Estado a intervençáo que a Constituiçáo obriga para assegurar condiçóes mínimas de subsistência, em todo o território, que será devidamente salvaguardado com a equiparaçáo das pensóes mínimas ao valor do salário mínimo nacional, situaçáo que se aguarda por parte do actual governo.

No caso das Regióes Autónomas, este enquadramento assume uma particular preocupaçáo, porque a realidade geográfica insular exige, nesta tal como noutras áreas, a assumpçáo de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos da insularidade. Com efeito, as barreiras intransponíveis da insularidade e os encargos extraordinários daí resultantes exigem a intervençáo específica do Estado como garante da efectivaçáo de direitos no Estado unitário português.

A intervençáo dos Governos Regionais resultou, no caso da Regiáo Autónoma da Madeira, no desenvolvimento de uma política social de apoio aos idosos, através da criaçáo de infra -estruturas essenciais e da atribuiçáo de apoios específicos, ao nível do transporte, aquisiçáo de medicamentos, apoio domiciliário, entre outros. Náo obstante, existe a obrigaçáo constitucional de intervençáo do Estado para assegurar os custos da insularidade, os quais náo podem ser encargos das Regióes Autónomas, no quadro constitucional de direito.

Nesta medida, a criaçáo do complemento de pensáo visa assegurar a devida compensaçáo a todos os cidadáos residentes de forma permanente na Regiáo Autónoma da Madeira que usufruam de pensáo por velhice, invalidez ou pensáo social e que estejam integrados em qualquer dos sistemas de protecçáo social vigentes.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo e da alínea b) do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 31/91, de 5 de Junho, com as...

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