Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2007/M, de 22 de Agosto de 2007

Autónoma da Madeira n. 18/2007/M

Pedido de pareceres jurídicos acerca da inconstitucionalidade da

Lei n. 16/2007, de 17 de Abril - lei da interrupçáo voluntária da gravidez -, e da Portaria n. 741 -A/2007 - estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realizaçáo da interrupçáo da gravidez nas situaçóes previstas no artigo 142. do Código Penal.

A Lei n. 16/2007, de 17 de Abril, aprovou a exclusáo da ilicitude nos casos da interrupçáo voluntária da gravidez.

Pela Portaria n. 741 -A/2007, foram estabelecidas as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realizaçáo da interrupçáo da gravidez nas situaçóes previstas no artigo 142. do Código Penal.

Nos termos do disposto no n. 2 do artigo 229. da Constituiçáo da República Portuguesa, os órgáos de soberania ouviráo sempre, relativamente às questóes da sua competência respeitantes às Regióes Autónomas, os órgáos de governo regional.

A Lei n. 40/96, de 31 de Agosto, veio regular a audiçáo dos órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Considerando que o artigo 46. da Lei Constitucional n. 1/2004, de 24 de Julho, estatui que até à eventual alteraçáo das disposiçóes dos estatutos político -administrativos das Regióes Autónomas, prevista na alínea f) do n. 6 do artigo 168. da Constituiçáo da República Portuguesa, o âmbito material da competência legislativa desta Regiáo é o constante do 40. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira;

Considerando que o artigo 40. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira consagra como matérias de interesse específico, na alínea c), a orientaçáo, direcçáo, coordenaçáo e fiscalizaçáo dos serviços públicos que exerçam a sua actividade na Regiáo e, na alínea m), a saúde;

Náo tendo a Regiáo Autónoma da Madeira sido ouvida no processo de discussáo e aprovaçáo de ambos os diplomas:

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo...

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