Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2006/M, de 29 de Dezembro de 2006
da Regiáo Autónoma da Madeira n.o 23/2006/M
Das inconstitucionalidades da proposta de lei n.o 99/X/2 Orçamento do Estado para 2007, da autoria do Governo do Partido Socialista
A proposta de lei n.o 99/X/2 - Orçamento do Estado para 2007 - afigura-se como um instrumento de política económica e orçamental do Estado com graves incongruências, entre os objectivos a que se propóe e as medidas contraditórias que encerra, além das ilegalidades e inconstitucionalidades que nela se reproduzem.
Mais uma vez, assistimos à arrogância deste governo socialista para com os Portugueses, e especialmente para com aqueles que náo sáo da sua família partidária, lesados nos seus direitos constitucionais e estatutariamente garantidos.
Estamos na presença do orçamento da demagogia socialista, senáo vejamos:
As despesas de funcionamento do Estado aumentam 9,4 % relativamente a 2006, representando 57,5 % do PIB e 94,3 % do total do Orçamento;
As despesas correntes sobem 3,1 %, continuando a representar 26 % do PIB e 43 % do total do Orçamento;
O serviço da dívida leva 57,3 % do total das despesas e representa 35 % do PIB, aumentando 16 % em relaçáo a 2006;
Os encargos financeiros da dívida pública aumentam 8,1 %;
Os investimentos representam 1,2 % do PIB e 1,9 % do total da despesa, agravando-se com um crescimento negativo;
As únicas contençóes visíveis e realmente pretendidas sáo ao nível das despesas com pessoal da Administraçáo que, apesar de todas as propaladas reformas, sobem em 0,9 % e representam 8,3 % do PIB e ao nível da reduçáo das transferências orçamentais para a Regiáo Autónoma da Madeira.
É uma proposta elaborada sem o respeito pelos princípios mais elementares da equidade e de proporcionalidade, assente em critérios pouco claros na partilha dos sacrifícios exigidos, com intuitos partidários, porquanto sáo exigidos maiores sacrifícios àqueles que menos contribuem para o despesismo continuado deste governo.
Este é um orçamento partidário e discriminatório para com a Regiáo Autónoma da Madeira, baseando-se em leis inexistentes e enfermo de inconstitucionalidades, com o mero objectivo de prejudicar esta Regiáo Autónoma.
Senáo vejamos:
Artigo 117.o
Transferências para as Regióes Autónomas
Nos termos e para os efeitos do artigo 88.o da Lei n.o 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.o 48/2004, de 24 de Agosto, as transferências para as Regióes Autónomas em 2007 sáo determinadas nos termos seguintes:
a) E 223 436 000 para a Regiáo...
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