Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2006/M, de 21 de Agosto de 2006

da Regiáo Autónoma da Madeira n.o 17/2006/M

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteraçáo à Lei n.o 147/99, de 1 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 31/2003, de 22 de Agosto, que aprovou a lei de protecçáo de crianças e jovens em perigo.

O regime de protecçáo de crianças e jovens em perigo, aprovado pela Lei n.o 147/99, de 1 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 31/2003, de 22 de Agosto, tem por objecto a promoçáo dos direitos das crianças e jovens em perigo, de forma a garantir o seu bem-estar integral. Além disso, vem reorganizar as comissóes de protecçáo de menores, que passaram a funcionar de acordo com este regime, com a designaçáo de comissóes de protecçáo de crianças e jovens.

Cumpre destacar a actuaçáo das comissóes de protecçáo, que, na intervençáo prévia às entidades judiciais, conseguem acautelar muitas situaçóes de risco, minorando os danos e prejuízos para as crianças e jovens. Por outro lado, proporcionam-lhes um projecto de vida que de outro modo náo teriam, pela sua própria condiçáo jurídica de dependência legal dos pais, representantes legais ou pessoa que tenha a guarda de facto, que os impedem de um desenvolvimento equilibrado e consentâneos com os valores subjacentes à condiçáo humana.

Acresce a especial condiçáo psíquica em que as crianças e jovens se encontram, associada a situaçóes de coacçáo, urge reforçar a actuaçáo das comissóes de protecçáo, com vista a garantir a salvaguarda imediata dos seus direitos e interesses, mesmo fora das situaçóes de urgência pre-vistas, devendo por isso ser salvaguardado o contínuo acompanhamento dos processos.

Os legisladores, por razóes incompreensíveis, ignoraram sempre as particularidades das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, ao náo diferenciar as comissóes de protecçáo dos municípios insulares das demais.

Com o objectivo de garantir uma actuaçáo mais consentânea com a realidade regional e simultaneamente mais articulada, importa envolver o Governo Regional através dos vários organismos intervenientes na área social, para todo o apoio que se mostre conveniente, para, em conjunto com os municípios, criar melhores condiçóes para tornar mais eficaz o difícil trabalho das comissóes.

Nesta medida, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa e na alínea b) do n.o 1 do artigo 37.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, aprova a seguinte proposta...

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