Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2007/M, de 19 de Novembro de 2007

Autónoma da Madeira n. 23/2007/M

Atribuiçáo do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funçóes na Regiáo Autónoma da Madeira

Nos últimos anos os funcionários públicos e os elementos das forças de segurança a exercerem funçóes na Regiáo Autónoma da Madeira têm vindo a perder poder de compra.

Tal facto resulta, por um lado, das políticas económicas desenvolvidas nos últimos anos pelos sucessivos governos da República e, por outro, do aumento do custo com os transportes marítimos e aéreos para a Regiáo, em resultado da alta de preços do petróleo, com inevitáveis repercussóes no aumento do custo de vida na Regiáo.

Ora, tal facto tem tido particular incidência na Regiáo Autónoma da Madeira quando conjugado com os efeitos permanentes dos custos de insularidade.

Neste particular, em cumprimento do princípio da solidariedade do Governo da República para com as Regióes Autónomas, consagrado na Constituiçáo da República Portuguesa e no Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, é da mais elementar justiça social atribuir aos funcionários públicos e aos elementos

8552 das forças de segurança a exercerem funçóes nesta Regiáo um subsídio de insularidade que se traduza num acréscimo de remuneraçáo de 10 % sobre o seu vencimento base.

Sendo inteiramente justo que o subsídio de insulari-dade seja suportado através do Orçamento do Estado, na medida em que náo deveráo ser os Madeirenses a terem de suportar os custos da sua insularidade. Pois seria uma situaçáo duplamente penalizadora.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 167., n. 1, e 227., n. 1, alínea f), da Constituiçáo da República e do artigo 37., n. 1, alínea b), do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, com as alteraçóes introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei cria o subsídio de insularidade na Regiáo Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O regime constante do presente diploma aplica -se:

  1. Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço na administraçáo pública regional e local da Regiáo Autónoma da Madeira;

  2. Aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia...

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