Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2011/M, de 11 de Fevereiro de 2011

Autónoma da Madeira n. 5/2011/M

Salários pagos na Regiáo pelo Orçamento do Estado

Para efeitos do disposto no artigo 227. da Constituiçáo da República, suas alíneas b) e f), a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira tem necessidade de ser informada do número de pessoas que, na Regiáo Autónoma, recebem salário pago pelo Orçamento do Estado nas instituiçóes seguintes:

a) Universidade da Madeira;

b) Comando Operacional e Zona Militar da Madeira; c) Zona Marítima da Madeira;

d) Destacamento da Força Aérea no arquipélago;

e) Guarda Nacional Republicana - Grupo Fiscal da Madeira;

f) Polícia de Segurança Pública;

g) Polícia Judiciária;

h) Estabelecimento Prisional da Madeira;

i) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

j) Serviços de Informaçóes e Segurança;

k) Tribunais judiciais e serviços do Ministério Público; l) Tribunal Administrativo e Fiscal;

m) Secçáo Regional da Madeira do Tribunal de Contas; n) Alfândega do Funchal;o) Provedoria de Justiça na Extensáo da Madeira;

p) Demais entidades e serviços tutelados pelo Estado.

A Assembleia Legislativa da...

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