Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2012/M, de 01 de Agosto de 2012

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2012/M Institui a proibição genérica de todas as substâncias psicoativas A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, procedeu à décima nona alteração ao Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de es- tupefacientes e psicotrópico, com o aditamento de mais duas substâncias à tabela II -A de substâncias proibidas, nomeadamente a mefedrona e a tapentadol.

A alteração legislativa concretizou -se após um moroso processo de análise às substâncias, concluindo -se rapi- damente que esta alteração legislativa não gerou quais- quer resultados positivos para a resolução do problema das drogas sintéticas, ditas «drogas legais», precisamente porque continuam a ser vendidas, com alteração das mo- léculas em laboratório para excluir as duas substâncias agora proibidas.

Isto só revela que a opção do legislador deverá ser outra, a exemplo do que tem sido concretizado noutros países europeus.

Isto significa que devem ser consideradas proi- bidas todas as substâncias psicoativas.

O entendimento é unânime quanto aos danos irreversí- veis para a saúde destas novas substâncias, identificando -se danos físicos e mentais ao nível do sistema nervoso central, designadamente, aparecimento de indivíduos com «Pertur- bações Psicóticas Induzidas por substância», caracterizados por alucinações e delírios de vária ordem, dependência ou alterações significativas da função motora.

Tendo em conta que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não tem competência em matéria penal, incumbe à Assembleia da República legislar nesta matéria, para eliminar o vazio legislativo que permitiu a proliferação de locais de venda de drogas sintéticas, pelo facto de não integrarem as tabelas de substâncias proibidas previstas no Decreto -Lei n.º 15/93, de 22...

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