Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 32/2012/A, de 24 de Dezembro de 2012

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 32/2012/A PRONÚNCIA, POR INICIATIVA PRÓPRIA, DA ASSEMBLEIA LEGIS- LATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES SOBRE A REVI- SÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS (LFRA). Considerando que a alteração da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFRA) impõe a necessidade de en- contrar um consenso que consolide as regras legais para atribuição dos recursos necessários ao cumprimento das funções e atribuições a cargo das Regiões Autónomas; Considerando que o Memorando de Entendimento sobre as Condicionantes da Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, entre o Governo Português, por um lado, e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, por outro lado, estabelece a necessidade de adoção de alterações à Lei de Finanças das Regiões Autónomas; Considerando que o Pacto Orçamental, acordado pelos Estados-Membros da União Europeia, no final de janeiro de 2012, implica a interação da Lei das Finanças das Re- giões Autónomas com o reforço da função de supervisão que incumbe ao Estado pelo Tratado Orçamental da União Europeia; Considerando que é necessário manter a sustentabilidade das Finanças Regionais, clarificar as regras de transferência de impostos que constituem receitas próprias da Região, em especial o IVA, e as relações com a Autoridade Tributária e Aduaneira; Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2012, de 13 de fevereiro, criou o Grupo de Trabalho para a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFRA) e da Lei das Finanças Locais (LFL); Considerando que o quadro da Lei das Finanças das Regiões Autónomas constitui para as Regiões Autónomas um dos fatores decisivos da Estabilidade Orçamental, pela atempada previsão de parte das suas receitas, e do relacio- namento financeiro com o Governo da República; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicá- veis e ao abrigo da alínea

v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

g) do n.º 1, do artigo 7.º e do n.º 3, do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, resolve o seguinte: 1. A revisão da Lei de Finanças Regionais deve...

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