Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2010/A, de 30 de Dezembro de 2010

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2010/A Primeira revisão do orçamento ordinário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2011 Considerando que o orçamento ordinário para 2011 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi aprovado em 22 de Setembro de 2010, pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2010/A, de 19 de Outubro; Considerando que posteriormente à sua aprovação foi publicada a Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, que fixa a redução de vencimentos dos membros do gabinete da Presidência, assim como dos adjuntos e secretários dos grupos e representações parlamen- tares; Considerando, ainda, que o Orçamento do Estado para 2011 prevê igualmente reduções que incidirão so- bre as remunerações totais ilíquidas de valor superior a 1500; Considerando que, face às reduções remuneratórias referidas, o orçamento ordinário aprovado se encontra sobredotado em algumas classificações económicas; Considerando, finalmente, que, face à situação subja- cente à tomada das medidas referidas, compete à Assem- bleia Legislativa rever o seu orçamento ordinário para 2011 ajustando -o à nova realidade: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, nos termos do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezem- bro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de Março, aprova a primeira revisão do orçamento ordi- nário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2011, constante dos mapas em anexo.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- tónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Novembro de 2010. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- nuel Coelho Lopes Cabral.

Artigo 2.º 1 -- A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. 2 -- A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- teúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Março de 2010. 3 -- Os encargos resultantes da retroactividade po- dem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada pres- tação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 16 de Dezembro de 2010. Capítulo Código Designação da receita Importância (euros) Orçamento ordinário Transferências de verbas Total Para mais Para menos Primeira revisão orçamental 1 2 3 4 5 Receitas correntes...

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