Resolução da Assembleia da República n.º 28/2008, de 21 de Julho de 2008

em Lisboa em 23 de Julho de 2007, aprovado pela Resoluçáo da Assembleia da República n. 28/2008, em 30 de

Maio de 2008.

Assinado em 3 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 11 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Decreto do Presidente da República n. 46/2008

de 21 de Julho

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135., alínea a), da Constituiçáo, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Aristides Alegre Vieira Gonçalves como Embaixador de Portugal no Estado do Qatar.

Assinado em 25 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 11 de Julho de 2008.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resoluçáo da Assembleia da República n. 28/2008

Aprova o Convénio entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo à Entrada, Circulaçáo, Estadia e Estabelecimento dos Seus Nacionais, assinado em Lisboa, a 23 de Julho de 2007.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161. e do n. 5 do artigo 166. da Constituiçáo, aprovar o Convénio entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo à Entrada, Circulaçáo, Estadia e Estabelecimento dos Seus Nacionais, assinado em Lisboa, a 23 de Julho de 2007, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e catalá, se publica em anexo.

Aprovada em 30 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVÉNIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO

DE ANDORRA RELATIVO à ENTRADA, CIRCULAÇÁO, ESTADIA E ESTABELECIMENTO DOS SEUS NACIONAIS

A República Portuguesa e o Principado de Andorra:

Tendo em conta as ligaçóes criadas entre os dois Estados; Considerando a vontade de manter a qualidade das relaçóes existentes, favoráveis aos seus respectivos nacionais;

Considerando que, sem prejuízo da importância dos outros âmbitos, de maneira prioritária é necessário facilitar a circulaçáo e o estabelecimento tanto dos nacionais andorranos em território português como dos nacionais portugueses em território andorrano;

Considerando igualmente o Acordo de Cooperaçáo entre Andorra e a Uniáo Europeia e o Convénio de Entrada, Circulaçáo, Estadia e Estabelecimento entre Andorra e outros países da Uniáo Europeia;

convêm as seguintes disposiçóes:

Artigo 1.

Para os efeitos do presente Convénio, pela expressáo «Partes contratantes» entende-se, de uma parte, a República Portuguesa e de outra parte, o Principado de Andorra.

Para os efeitos do presente Convénio, consideram-se estabelecidas no território de uma das Partes contratantes as pessoas titulares de uma «autorizaçáo de imigraçáo». A expressáo «autorizaçáo de imigraçáo» designa qualquer tipo de documento expedido pelas autoridades competentes de cada Parte contratante que dá direito, dentro do seu território, a residir e a exercer uma actividade profissional, assalariada ou náo assalariada, ou a residir sem exercer qualquer actividade profissional. Exclui-se dos documentos mencionados o título do trabalhador fronteiriço e a autorizaçáo de estadia e trabalho temporário improrrogável.

Artigo 2.

Para a entrada e estadia por um período que náo exceda 90 dias, os nacionais de uma Parte contratante têm acesso, sem visto, ao território da outra Parte com a simples apresentaçáo de um documento nacional de identidade, passa-porte ou outro documento de viagem em vigor e podem circular livremente em conformidade com a legislaçáo do Estado de acolhimento.Artigo 3.

Para uma estadia de mais de 90 dias no território de uma Parte contratante, os nacionais da outra Parte têm que ser titulares de uma autorizaçáo de residência, cuja validade tem que ser determinada de acordo com a legislaçáo do Estado de acolhimento.

Artigo 4.

Sem prejuízo das disposiçóes do artigo 9., as condiçóes de estabelecimento aplicadas aos nacionais andorranos no território de Portugal sáo sempre pelo menos táo favoráveis como as que Portugal aplica aos nacionais de qualquer outro Estado membro da Uniáo Europeia.

Os nacionais portugueses podem estabelecer-se em Andorra em conformidade com a legislaçáo andorrana.

As condiçóes de estabelecimento aplicadas aos nacionais portugueses sáo sempre pelo menos táo favoráveis como as que Andorra aplica aos nacionais de qualquer outro Estado membro da Uniáo Europeia.

No momento da renovaçáo, as autorizaçóes de imigraçáo entregues têm uma duraçáo pelo menos igual à das autorizaçóes que substituem.

As disposiçóes anteriores aplicam-se nas condiçóes pre-vistas nos artigos 5., 6., 7., 8. e 9. do presente...

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