Resolução da Assembleia da República n.º 29/2007, de 04 de Julho de 2007

Resoluçáo da Assembleia da República n.o 29/2007

Aprova a Convençáo entre a República Portuguesa e a Regiáo

Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre os Privilégios Fiscais Aplicáveis às Suas Delegaçóes e Membros do Seu Pessoal, assinada em Lisboa em 23 de Junho de 2006.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituiçáo, aprovar a Convençáo entre a República Portuguesa e a Regiáo Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre os Privilégios Fiscais Aplicáveis às Suas Delegaçóes e Membros do Seu Pessoal, assinada em Lisboa em 23 de Junhode 2006, cujo texto na sua versáo autenticada nas línguas portuguesa e chinesa se publica em anexo.

Aprovada em 22 de Março de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

CONVENçÁO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÁO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE OS PRIVILÉGIOS FISCAIS APLICÁVEIS àS SUAS DELEGAçÓES E MEMBROS DO SEU PESSOAL, ASSINADA EM LISBOA EM 23 DE JUNHO DE 2006.

A República Portuguesa e a Regiáo Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desejando celebrar uma convençáo sobre os privilégios fiscais aplicáveis às suas delegaçóes e membros do seu pessoal, acordam entre si o seguinte:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a presente Convençáo aplica-se às delegaçóes de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e aos membros do seu pessoal, bem como aos membros do seu agregado familiar que com eles vivam.

2 - A presente Convençáo náo se aplica, porém, aos membros do pessoal da delegaçáo e aos membros dos respectivos agregados familiares que sejam residentes na Parte Contratante em cujo território a delegaçáo se encontra estabelecida, salvo quando a residência se deva exclusivamente ao exercício de funçóes na delegaçáo.

Artigo 2.o Definiçóes

Para efeitos da presente Convençáo:

  1. O termo «delegaçáo» significa a Delegaçáo Económica e Comercial de Macau-China, em Portugal, da Regiáo Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Consulado Geral de Portugal em Macau, a Delegaçáo do ICEP Portugal em Macau e o Instituto Português do Oriente em Macau; b) «Locais da delegaçáo» sáo os edifícios ou parte de edifícios e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para os fins da delegaçáo; c) «Responsável pela delegaçáo»...

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