Resolução da Assembleia da República n.º 9/2013, de 04 de Fevereiro de 2013

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 9/2013 Recomenda ao Governo a revisão do Regulamento das Contrasta- rias, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, no sentido da introdução de novos instrumentos e procedimen- tos com vista a facilitar a investigação e a disponibilização de informação no âmbito da defesa do consumidor.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Proceda à revisão do Decreto -Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, que aprova o Regulamento das Contras- tarias, em prazo que permita que a próxima renovação de matrículas seja feita ao abrigo do novo normativo, tendo em atenção o relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho- -Compra e Venda de Ouro, criado no âmbito da Comissão de Economia e Obras Públicas e disponível na página da Assembleia da República na Internet. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior: 2.1 — Promova, na criação de um novo modelo de matrículas, a distinção entre o comércio de artefactos de ourivesaria e o comércio de metais preciosos (ouro em fio, em barra, em lâmina e granalha). 2.2 — Diminua o número de matrículas existentes a par- tir da junção das faculdades que lhes são conferidas, por- quanto existe demasiada segmentação nas possibilidades de atuação não se encontrando razão que o justifique. 2.3 — Crie uma matrícula exclusiva para compra e venda de artefactos usados de metal precioso, passível de ser acumulada com as demais matrículas, definindo claramente as condições para a conceder. 2.4 — Torne obrigatório para ser titular dessa matrícula exclusiva, para além das exigências para a concessão de matrículas aos retalhistas em geral, possuir técnico habi- litado e ou credenciado pelas Contrastarias da Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), ou outras entidades devidamente autorizadas, que seja detentor de conhecimentos que permitam credibilizar as avaliações. 2.5 — Preveja que os titulares das outras matrículas de comércio retalhista devem, igualmente, dispor de pessoal habilitado, em condições a definir pelo regulador. 2.6 — Preveja as condições de não renovação anual de matrículas ou suspensão das mesmas, nomeadamente por condenação por crime relacionado com a atividade exercida. 2.7 — Torne obrigatória a afixação diária da cotação do ouro nos estabelecimentos de indústria ou comércio de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de...

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