Resolução da Assembleia da República n.º 71/2006, de 28 de Dezembro de 2006

Resoluçáo da Assembleia da República n.o 71/2006

Participaçáo da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.o 5 do artigo 166.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o Adesáo

A Assembleia da República adere à Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM) e aceita os seus Estatutos, que se publicam, em traduçáo para língua portuguesa, em anexo à presente resoluçáo, sem prejuízo das alteraçóes que lhes venham a ser introduzidas pelo procedimento neles previsto.

Artigo 2.o Delegaçáo

1 - A participaçáo da Assembleia da República na APM é assegurada por uma delegaçáo.

2 - A delegaçáo é composta por cinco membros, incluindo um presidente e um vice-presidente.

3 - Seráo eleitos ainda três suplentes, que substituiráo os membros efectivos em caso de impedimento.

4 - A delegaçáo deve ser pluripartidária, reflectindo a composiçáo da Assembleia da República.

Artigo 3.o

Competências

1 - A delegaçáo desempenha as tarefas, exerce os poderes e cumpre as obrigaçóes previstas nos Estatutos da APM.

2 - O presidente da delegaçáo dirige os seus trabalhos e coordena a actuaçáo dos respectivos membros.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 4.o Mandato

1 - A delegaçáo é eleita pela Assembleia da República no começo de cada legislatura e pelo período desta.

2 - Os membros da delegaçáo, caso sejam reeleitos deputados, manter-se-áo em funçóes até nova eleiçáo dela.

Artigo 5.o

Funcionamento

O funcionamento da delegaçáo rege-se pelo disposto no artigo 2.o da Resoluçáo da Assembleia da República n.o 5/2003, de 22 de Janeiro.

Artigo 6.o

Normas aplicáveis

A delegaçáo e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do Regimento da Assembleia da República e da resoluçáo citada no artigo anterior.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ESTATUTOS DA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO MEDITERRÂNEO

[adoptados por consenso em 7 de Fevereiro de 2005, em Nauplia (Grécia) e em 11 de Setembro de 2006, em Amá (Jordânia)]

Natureza e objectivo

Artigo 1.o

A Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (a seguir designada por Assembleia) é a instituiçáo parlamentar que reúne os parlamentos de todos os países da bacia do Mediterrâneo, em igualdade de circunstâncias.

Artigo 2.o

1 - A Assembleia é uma instituiçáo autónoma dotada de personalidade jurídica. A Assembleia foi criada por decisáo dos parlamentos nacionais dos países da bacia do Mediterrâneo.

2 - A Assembleia baseia-se no trabalho pioneiro realizado pela Uniáo Interparlamentar (UIP) através do processo da Conferência para a...

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