Resolução da Assembleia da República n.º 146/2012, de 18 de Dezembro de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 146/2012 Aprova o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2010, incluindo os anexos I a IV . A Assembleia de República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- ção, aprovar o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2010, incluindo os anexos I a IV , cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 26 de outubro de 2012. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

    ACORDO SOBRE O ESPAÇO DE AVIAÇÃO COMUM ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A GEÓRGIA, POR OUTRO O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alema- nha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã -Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Eu- ropeia, a seguir designados «Estados -Membros», e a União Europeia, por um lado, e a Geórgia, por outro: Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação en- tre as Comunidades Europeias e os Seus Estados -Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado no Luxem- burgo em 22 de Abril de 1996; Desejando criar um espaço de aviação comum (EAC) baseado no acesso mútuo aos mercados do transporte aéreo das Partes, com igualdade de condições de concorrência e respeito pelas mesmas regras — inclusive nos domínios da segurança operacional, da segurança, da gestão do tráfego aéreo, das questões sociais e do ambiente; Desejando facilitar a expansão das oportunidades de transporte aéreo, inclusive através do desenvolvimento de redes de transporte aéreo capazes de dar resposta à necessidade de os passageiros e os expedidores disporem de serviços de transporte aéreo adequados; Reconhecendo a importância do transporte aéreo na promoção do comércio, do turismo e do investimento; Tendo em conta a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944; Concordando que se justifica basear as regras do EAC na legislação vigente na União Europeia, conforme o anexo III do presente Acordo; Reconhecendo que o cumprimento integral das regras do EAC habilita as Partes a usufruírem plenamente as suas vantagens, incluindo o acesso aos mercados e a maximi- zação dos benefícios para os consumidores, as empresas e os trabalhadores de ambas as Partes; Reconhecendo que a criação do EAC e a aplicação das suas regras não são possíveis sem os mecanismos de transição que se revelarem necessários; Reconhecendo a importância de uma assistência ade- quada a este respeito; Desejando possibilitar que as transportadoras aéreas ofereçam aos passageiros e aos expedidores preços e ser- viços competitivos em mercados abertos; Desejando que todas as áreas do sector dos transportes aéreos, incluindo os trabalhadores das transportadoras, beneficiem de um acordo de liberalização; Desejando garantir o mais elevado nível de segurança e de segurança operacional no transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, afectam adversamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil; Desejando garantir condições de concorrência equi- tativas para as transportadoras aéreas, permitindo -lhes oportunidades justas e equitativas de prestarem os serviços acordados; Reconhecendo que o subvencionamento pode afectar a concorrência entre transportadoras aéreas e comprometer os objectivos de base do presente Acordo; Afirmando a importância da protecção ambiental aquando da preparação e da aplicação da política de aviação internacional e reconhecendo o direito de os Estados soberanos adoptarem medidas adequadas para o efeito; Registando a importância da defesa do consumidor, in- cluindo a reconhecida pela Convenção para a Unificação de certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de Maio de 1999; Tencionando tirar partido do quadro de acordos vigentes no domínio do transporte aéreo, de modo a abrir o acesso aos mercados e a maximizar os benefícios para os consu- midores, as transportadoras aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambas as Partes, acordaram no seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente acordo, e salvo disposição em contrário, entende -se por: 1) «Serviços acordados» e «rotas especificadas» o transporte aéreo internacional realizado nos termos do artigo 2.º («Concessão de direitos») e do anexo I do pre- sente Acordo; 2) «Acordo» o presente acordo e os seus anexos, bem como todas as eventuais alterações aos mesmos; 3) «Transporte aéreo» o transporte de passageiros, baga- gem, carga e correio em aeronaves, individualmente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo, de modo a evitar dúvidas, os transportes aéreos regulares e não regulares (charter) e os serviços de carga completa; 4) «Autoridades competentes» os organismos ou enti- dades públicas responsáveis pelas funções administrativas nos termos do presente Acordo; 5) «Capacidade» a capacidade de uma transportadora aérea para operar serviços aéreos internacionais, ou seja, a capacidade financeira suficiente e experiência de gestão adequada, bem como a disponibilidade da transportadora para cumprir a legislação, a regulamentação e os requisitos aplicáveis à prestação desses serviços; 6) «Nacionalidade» o preenchimento, por uma trans- portadora aérea, dos requisitos relativos a questões como a sua propriedade, o seu controlo efectivo e o seu estabe- lecimento principal; 7) «Convenção» a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, incluindo:

  2. Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor nos termos da alínea

  3. do artigo 94.º da Convenção e sido ratificadas pela Geórgia e pelo Estado -Membro ou Estados -Membros da União Europeia; e

  4. Quaisquer anexos ou alterações adoptadas nos termos do artigo 90.º da Convenção, na medida em que esses ane- xos ou alterações se encontrem, em qualquer momento, em vigor tanto para a Geórgia como para o Estado -Membro ou Estados -Membros da União Europeia, conforme pertinente para a matéria em causa; 8) «Direito de quinta liberdade» o direito ou privilégio outorgado por um Estado («Estado outorgante») às trans- portadoras aéreas de outro Estado («Estado beneficiário») de prestarem serviços de transporte aéreo internacional entre o território do Estado outorgante e o território de um Estado terceiro, sob a condição de tais serviços terem origem ou destino no território do Estado beneficiário; 9) «Custo total» o custo da prestação do serviço, acres- cido de um montante razoável para despesas administra- tivas gerais e, se for caso disso, de quaisquer taxas apli- cáveis, destinadas a cobrir custos ambientais e cobradas sem distinção de nacionalidade; 10) «Transporte aéreo internacional» o transporte aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado; 11) «Acordo EACE» o Acordo Multilateral entre a Co- munidade Europeia e os seus Estados -Membros, a Repú- blica da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Croácia, a antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República do Montenegro, o Reino da Noruega, a República da Sérvia e a Missão de Adminis- tração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (nos termos da Resolução n.º 1244, do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999) sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu; 12) «País Euromed» qualquer país mediterrânico que participe na Política Europeia de Vizinhança (que, à data de assinatura do Acordo, são os seguintes: Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto, Líbano, Jordânia, Israel, território palestiniano, Síria e Turquia); 13) «Nacional» qualquer pessoa ou entidade que tenha nacionalidade georgiana, no caso da Parte georgiana, ou nacionalidade de um Estado -Membro, no caso da Parte europeia, ou entidade na medida em que, tratando -se de uma entidade jurídica, se mantenha sempre sob o controlo efectivo, quer directamente quer por participação maiori- tária, de pessoas com nacionalidade georgiana, no caso da Parte georgiana, ou de pessoas ou entidades com nacionali- dade de um Estado -Membro ou de um dos países terceiros enumerados no anexo IV , no caso da Parte europeia; 14) «Licenças de exploração», no caso da União Euro- peia e dos seus Estados -Membros, licenças de exploração ou quaisquer outros documentos ou certificados perti- nentes emitidos ao abrigo da legislação da UE em vigor aplicável e, no caso da Geórgia, licenças, certificados ou autorizações emitidas ao abrigo da legislação georgiana em vigor aplicável; 15) «Partes», por um lado, a União Europeia ou os seus Estados -Membros, ou a União Europeia e os seus Estados- -Membros, de acordo com as respectivas competências (Parte europeia); por outro, a Geórgia (Parte georgiana); 16) «Preço»:

  5. A «tarifa aérea» a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo trans- porte de passageiros e de bagagem por meio de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT