Resolução da Assembleia da República n.º 105/2012, de 07 de Agosto de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 105/2012 Aprova o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010 A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Mo- çambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 8 de junho de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por Partes, ambas sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944: Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criação e fortalecimento das relações de ami- zade, entendimento e cooperação entre os povos dos dois países; Desejando contribuir para o progresso da aviação civil regional e internacional; e Desejando concluir um acordo para fomentar o desen- volvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios; acordam o seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo:

a) A expressão «a Convenção» significa a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes;

b) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional da Aviação Civil — INAC, I. P., e, no caso da República de Moçambique, o Instituto de Aviação Civil de Moçambi- que — IACM ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções ac- tualmente exercidas pelas referidas autoridades ou com funções similares;

c) A expressão «empresa designada» significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;

d) A expressão «território» tem o significado definido no artigo 2.º da Convenção;

e) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo inter- nacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;

f) A expressão «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio;

g) A expressão «anexo» significa o quadro de rotas apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo.

O anexo ao presente Acordo é considerado parte integrante do mesmo;

h) A expressão «Acordo» significa o presente Acordo, o anexo elaborado para efeitos do mesmo Acordo, bem como qualquer alteração ao Acordo ou ao anexo;

i) A expressão «serviços acordados» significa os servi- ços aéreos regulares nas rotas especificadas no anexo ao presente Acordo, para o transporte de passageiros, carga e correio;

j) A expressão «capacidade» significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida pelo número de frequências.

Artigo 2.º Concessão de direitos de tráfego 1 — Cada Parte concede à outra Parte os direitos especi- ficados no presente Acordo para permitir às suas empresas designadas o estabelecimento e operação dos serviços aéreos internacionais em cada uma das rotas especificadas no anexo. 2 — Sujeito ao prescrito no presente Acordo, as empre- sas designadas de cada Parte gozam dos seguintes direitos:

a) Sobrevoarem sem aterrar o território da outra Parte;

b) Efectuar no referido território escalas para fins não comerciais; e

c) Fazer escalas no referido território, nos pontos es- pecificados em cada rota para embarque ou desembarque de tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado a, ou embarcado no território da outra Parte. 3 — As disposições do n.º 2 do presente artigo não deve- rão considerar -se como outorgando às empresas designadas de uma Parte o privilégio de embarcar contra remuneração ou em regime de fretamento no território da outra Parte passageiros e carga com destino a outro ponto do território dessa outra Parte. 4 — Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas designadas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar -se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, de forma a propiciar a viabilidade das operações.

A presente norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas designadas das Partes.

Artigo 3.º Designação e autorização de exploração de empresas 1 — Cada Parte terá o direito de designar até duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas e condições especificadas no anexo e retirar ou alterar tais designações.

As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos. 2 — Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações técnicas e ope- racionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, às empresas designadas, a competente autorização de explo- ração, desde que:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

i) Esta se encontre estabelecida no território da Re- pública Portuguesa, nos termos dos Tratados da União Europeia e disponha de uma licença de exploração em conformidade com o direito da União Europeia; e ii) O controlo efectivo de regulação da empresa de- signada seja exercido e mantido pelo Estado membro da União Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designação; e iii) A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e seja efectivamente controlada pelos Estados membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre e ou por nacionais desses Estados;

b) No caso de uma empresa designada pela República de Moçambique, deverá a mesma observar cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Esta se encontre sediada em território da República de Moçambique; ii) A empresa seja efectivamente controlada e seja maioritariamente detida por entidades moçambicanas, entendendo -se como tal qualquer cidadão de nacionalidade moçambicana ou qualquer sociedade ou instituição cons- tituída e registada nos termos da legislação moçambicana, com sede na República de Moçambique, e capital detido maioritariamente directa ou indirectamente pelo Estado Moçambicano ou seus nacionais; e iii) Dispor de uma licença de exploração e de um cer- tificado de operador aéreo emitidos de acordo com as leis e regulamentos aplicados pelas autoridades aeronáuticas moçambicanas;

c) A empresa designada se encontre habilitada a satis- fazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais pela Parte que aceita a designação e em conformidade com as disposições da Convenção.

Artigo 4.º Revogação, suspensão ou limitação de direitos 1 — Cada uma das Partes terá o direito de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma...

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