Resolução da Assembleia da República n.º 6/2008, de 12 de Março de 2008

Resoluçáo da Assembleia da República n. 6/2008

Constituiçáo de uma comissáo parlamentar de inquérito ao exercício da supervisáo dos sistemas bancário, segurador e de mercado de capitais.

A Assembleia da República, nos termos do n. 4 do artigo 178. da Constituiçáo e da alínea b) do n. 1 do artigo 2. da Lei n. 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n. 126/97, de 10 de Dezembro, e alterada e republicada pela Lei n. 15/2007, de 3 de Abril, constitui uma Comissáo Parlamentar de Inquérito para, designadamente:

1) Determinar o rigor com que foram cumpridos os deveres de supervisáo do Banco de Portugal na prevençáo e averiguaçáo de infracçóes especialmente graves, pre-vistas no artigo 211. e noutros artigos do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, em relaçáo à generalidade das entidades sob sua supervisáo e, em particular, o Banco Millenium/BCP, adiante BCP, designadamente no período de Janeiro de 1999 a Dezembro de 2005;

2) Apurar se a supervisáo funcionou adequadamente em operaçóes de aumento de capital social, predominantemente financiados pela concessáo de crédito do oferente aos subscritores, e designadamente nos casos dos aumentos do capital social do BCP, realizados em 2000 e 2001;

3) Apurar em que condiçóes objectivas o Banco de Portugal considera verificada a existência de realizaçóes fraudulentas de capital social;

4) Verificar, qual foi a análise feita e quais foram as conclusóes extraídas e os fundamentos legais da supervisáo bancária relativamente a múltiplas queixas, designadamente de pequenos accionistas que se consideraram lesados, por tais práticas eventualmente irregulares de oferentes e averiguar se as mesmas tiveram seguimento.

5) Determinar o rigor com que foram cumpridos os deveres de supervisáo do Banco de Portugal na prevençáo e averiguaçáo de operaçóes conduzidas por entidades sob sua supervisáo e relativas à utilizaçáo desses veículos financeiros em jurisdiçóes offshore náo sujeitas aos deveres de transparência e de cooperaçáo internacional recomendados pela Uniáo Europeia e pela OCDE cuja constituiçáo e actividade indiciasse a prática de infracçóes graves ou especialmente graves previstas na lei;

6) Apurar o cumprimento destes deveres em instituiçóes supervisionadas, nomeadamente nos anos de 2000 a 2004;

7) Apurar se a supervisáo bancária utilizou adequadamente os meios ao seu alcance, para identificar as sociedades veículo domiciliadas em jurisdiçóes offshore, se exigiu às instituiçóes...

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