Resolução da Assembleia da República n.º 37/2007, de 20 de Agosto de 2007

Resoluçáo da Assembleia da República n. 37/2007

Regime do Canal Parlamento e do portal da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos do n. 5 do artigo 166. da Constituiçáo da República Portuguesa, o seguinte:

DIVISÁO I

Canal Parlamento e portal da Assembleia da República

Artigo 1.

Objecto

A presente resoluçáo regula o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da República na Internet.

DIVISÁO II

Canal Parlamento

Artigo 2.

Canal Parlamento

O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República, para efeitos da sua

distribuiçáo através das redes públicas e privadas de televisáo por cabo.

Artigo 3.

Operadores

Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Canal Parlamento todos os operadores de distribuiçáo por cabo para uso público devidamente licenciados.

Artigo 4.

Conteúdos

Para efeitos do artigo 2., o Canal Parlamento transmite:

  1. As reunióes plenárias;

  2. As reunióes das comissóes parlamentares;

  3. Outros eventos relevantes realizados no hemiciclo, na sala do Senado ou em comissóes parlamentares;

  4. Informaçáo sobre a programaçáo do canal e sobre a agenda parlamentar.

    Artigo 5.

    Direitos dos grupos parlamentares

    A cada grupo parlamentar podem ser atribuídos tempos de intervençáo autónomos, fixados de acordo com a sua representatividade, a transmitir de acordo com um figurino a definir pelo conselho de direcçáo.

    DIVISÁO III

    Portal da Assembleia da República

    Artigo 6.

    Portal da Assembleia da República

    A Assembleia da República disponibiliza e assegura a manutençáo de um portal na Internet relativo à Assembleia da República.

    Artigo 7.

    Conteúdo obrigatório

    1 - O portal da Assembleia da República disponibiliza, obrigatoriamente, informaçáo sobre:

  5. A instituiçáo parlamentar;

  6. A actividade parlamentar e o processo legislativo;

  7. A agenda;

  8. Os Deputados;

  9. As comissóes;

  10. A Constituiçáo e legislaçáo relevante;

  11. As petiçóes;

  12. Os requerimentos.

    2 - O portal da Assembleia deve conter ainda:

  13. O Diário da Assembleia da República electrónico; b) Espaços de discussáo interactiva sob a forma de fóruns;

  14. Uma área destinada ao público mais jovem;

  15. O Canal Parlamento.3 - A página inicial do portal da Assembleia da Repú blica deve conter informaçáo e os instrumentos que permitam a interacçáo com o cidadáo, nomeadamente:

  16. Subscriçáo de newsletters;

  17. Subscriçáo de um sistema de alertas;

  18. Subscriçáo de conteúdos para terminais móveis;

  19. Linha verde telefónica;

  20. Caixa de correio electrónico;

  21. Endereço postal.

    DIVISÁO IV

    Disposiçóes comuns

    Artigo 8.

    Superintendência

    O Presidente da Assembleia da República superintende, nos termos do Regimento, ao Canal Parlamento e ao portal da Assembleia da República na Internet.

    Artigo 9.

    Conselho de direcçáo do Canal Parlamento e do portal da Assembleia da República

    1 - O conselho de direcçáo dirige o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da República, tomando as decisóes relativas à programaçáo do Canal Parlamento e definindo os conteúdos disponibilizados no portal da Assembleia da República na Internet.

    2 - O conselho de direcçáo é composto por um representante de cada grupo parlamentar.

    3 - O conselho de direcçáo delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência de Líderes, a interpor por qualquer dos seus membros.

    4 - O conselho de direcçáo deve enviar, regularmente, à Conferência de Líderes informaçáo sobre as soluçóes adoptadas decorrentes da execuçáo das linhas de orientaçáo em anexo.

    Artigo 10.

    Coordenaçáo da comunicaçáo institucional

    Os conteúdos do Canal Parlamento e do portal da Assembleia da República na Internet devem integrar, com coerência, a estratégia global de comunicaçáo institucional da Assembleia da...

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