Resolução da Assembleia da República n.º 35/2007, de 20 de Agosto de 2007
Resoluçáo da Assembleia da República n. 35/2007
Regime da ediçáo e publicaçáo do Diário da Assembleia da República
A Assembleia da República resolve, nos termos do n. 5 do artigo 166. da Constituiçáo da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.
Diário da Assembleia da República
1 - O jornal oficial da Assembleia da República é o Diário da Assembleia da República.
2 - O Diário compreende duas séries independentes, constando da 1.ª série o relato das reunióes plenárias e da
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série os documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados.
3 - Cada uma das séries do Diário tem numeraçáo própria, referida a cada sessáo legislativa.
Artigo 2.
Publicaçáo electrónica
1 - A 1.ª e a 2.ª séries do Diário da Assembleia da República sáo exclusiva e integralmente publicadas em formato electrónico no portal da Assembleia da República na Internet.
2 - A ediçáo electrónica do Diário da Assembleia da República faz fé plena e a publicaçáo dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais e regimentais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocaçáo em leitura pública.
3 - Os serviços preparam, editam e depositam na Biblioteca da Assembleia da República e na Biblioteca Nacional quatro exemplares de uma versáo impressa das duas séries do Diário, preparada unicamente para tal efeito.
4 - É assegurada a ediçáo em separata de:
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Diplomas cuja submissáo a consulta pública seja legalmente obrigatória, sem prejuízo da respectiva discussáo interactiva no portal da Assembleia da República na Internet;
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Outros diplomas cuja publicaçáo seja considerada necessária e determinada no respectivo despacho de admissáo.
Artigo 3.
Conteúdo da 1.ª série do Diário
1 - A 1.ª série do Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reuniáo plenária.
2 - Da 1.ª série do Diário constam, nomeadamente:
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Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente da Assembleia, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reuniáo, dos que entrarem no decurso dela, estiverem ausentes em missáo parlamentar ou faltarem;
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Reproduçáo integral de todas as declaraçóes e inter-vençóes produzidas pelo Presidente da Assembleia, membros da Mesa, Deputados, membros do Governo ou outro interveniente na reuniáo;
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Relato dos incidentes que ocorrerem;
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Designaçáo das matérias indicadas ou fixadas para as reunióes seguintes.
3 - As declaraçóes de voto enviadas por escrito para a...
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