Resolução da Assembleia da República n.º 86/2010, de 05 de Agosto de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 86/2010 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura Relativo ao Estabelecimento de um Escritório de Informação da Organi- zação em Lisboa, assinado em Lisboa em 25 de Julho de 2008. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura Relativo ao Estabelecimento de um Escritório de Informação da Organização em Lisboa, assinado em Lisboa em 25 de Julho de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de Junho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E AGRICUL- TURA RELATIVO AO ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EM LISBOA. Considerando que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura decidiu estabelecer um Escritório de Informação em Lisboa; Considerando que a República Portuguesa informou a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura da sua disponibilidade para apoiar o estabe- lecimento desse Escritório: A República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura acordaram o seguinte: Artigo 1.º A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (doravante FAO) estabelecerá um Escritório de Informação, em Lisboa.

Artigo 2.º O principal objectivo do estabelecimento do Escritório de Informação da FAO em Lisboa é a difusão e troca de informação e conhecimento entre os Estados membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) para apoiar e fortalecer a sua cooperação técnica e esforços co- lectivos no combate à fome e pobreza, assim como sobre os bens públicos mundiais relacionados com a alimenta- ção e agricultura, incluindo informação técnica, normas internacionais, avaliação da segurança alimentar, pestes e doenças, efeitos ambientais devido às actividades agrícolas, acordos internacionais sobre questões alimentares, recursos genéticos e gestão das pescas.

O Escritório de Informação da FAO visará familiarizar a opinião pública com o trabalho da FAO, sensibilizá -la para a questão da fome e criar relações mais fortes com os governos da CPLP, ONG e sociedade civil, enquanto proporciona maior notoriedade da FAO nos meios de co- municação social.

Artigo 3.º O Escritório de Informação, agindo em representação da FAO, beneficiará no território da República Portuguesa de personalidade jurídica.

Terá a capacidade de:

a) contra- tar;

b) adquirir e dispor de propriedade imóvel e móvel;

c) intentar acções judiciais.

Artigo 4.º A República Portuguesa aplicará ao Escritório de In- formação da FAO em Lisboa as disposições relevantes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Na- ções Unidas em 21 de Novembro de 1947, que se encontra anexo ao presente Acordo e constitui parte integrante do mesmo.

Artigo 5.º 1 -- A República Portuguesa providenciará à FAO, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, insta- lações adequadas, livres de encargos para a instalação do Escritório de Informação em Lisboa. 2 -- A título excepcional, e por um período transitório que não ultrapassará 2010, a República Portuguesa asse- gurará que o Escritório disponha do pessoal necessário ao seu funcionamento.

Artigo 6.º À República Portuguesa não será imputada qualquer res- ponsabilidade internacional decorrente das actividades do Escritório de Informação no seu território, nem dos actos ou omissões do Escritório ou do seu pessoal no exercício das suas funções.

Artigo 7.º 1 -- O presente Acordo entrará em vigor após a recep- ção pela FAO da notificação da República Portuguesa a indicar que todos os procedimentos internos necessários para o efeito foram cumpridos. 2 -- O presente Acordo poderá ser revisto por acordo entre as partes.

Qualquer alteração entrará em vigor de acordo com o procedimento estabelecido no n.º 1 do presente artigo. 3 -- O presente Acordo pode ser denunciado por acordo entre as partes.

As partes acordarão sobre a data a partir da qual as disposições do Acordo cessarão a sua vigência. 4 -- Todas as controvérsias resultantes da interpre- tação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por consulta, negociação ou por qualquer outra forma acordada.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados para o efeito, assinaram o pre- sente Acordo.

Feito em Lisboa, em 25 de Julho de 2008, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pela República Portuguesa: Pela Organização das Nações Unidas para a Alimenta- ção e Agricultura: ANEXO (referido no artigo 4.º) CONVENÇÃO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS OR- GANIZAÇÕES ESPECIALIZADAS, ADOPTADA PELA ASSEM- BLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 21 DE NOVEMBRO DE 1947. Considerando que a Assembleia Geral das Nações Uni- das adoptou no dia 13 de Fevereiro de 1946 uma resolução com vista à unificação, na medida do possível, dos privi- légios e imunidades de que gozam as Nações Unidas e as diferentes organizações especializadas; Considerando que se realizaram consultas entre as Nações Unidas e as organizações especializadas para a aplicação prática da referida resolução: Em consequência, pela Resolução n.º 179 (II), adoptada em 21 de Novembro de 1947, a Assembleia Geral adop- tou a Convenção que se segue, a qual é submetida para aceitação às organizações especializadas e para adesão a todos os membros das Nações Unidas, bem como a todos os outros Estados membros de uma ou várias organizações especializadas.

Artigo I Definições e âmbito de aplicação Secção 1 Para os fins da presente Convenção:

i) As palavras «cláusulas padrão» referem -se às dispo- sições dos artigos II a IX ; ii) As palavras «organizações especializadas» referem -se:

a) À Organização Internacional do Trabalho;

b) À Organização das Nações Unidas para a Alimenta- ção e a Agricultura;

c) À Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura;

d) À Organização da Aviação Civil Internacional;

e) Ao Fundo Monetário Internacional;

f) Ao Banco Internacional para a Reconstrução e De- senvolvimento;

g) À Organização Mundial de Saúde;

h) À União Postal Universal;

i) À União Internacional de Telecomunicações;

j) A qualquer outra organização vinculada às Nações Unidas de acordo com os artigos 57.º e 63.º da Carta; iii) A palavra «Convenção», na medida em que se apli- que a uma determinada organização especializada, de- signa as cláusulas padrão modificadas pelo texto final (ou revisto) do anexo transmitido por essa organização nos termos do disposto nas secções 36 e 38; iv) Para os fins do artigo III , as palavras «bens e patri- mónio» aplicam -se igualmente aos bens e fundos admi- nistrados por uma organização especializada no exercício das suas atribuições orgânicas;

v) Para os fins dos artigos V e VII , considera -se que a expressão «representantes dos membros» abrange todos os representantes, representantes suplentes, conselheiros, peritos técnicos e secretários de delegações; vi) Para os fins das secções 13, 14, 15 e 25, a expressão «reuniões convocadas por uma organização especializada» refere -se às reuniões: 1) da sua assembleia ou do seu ór- gão de direcção (independentemente do termo utilizado para os designar); 2) de qualquer comissão prevista no seu instrumento constitutivo; 3) de qualquer conferência internacional por ela convocada; 4) de qualquer comissão de qualquer dos órgãos precedentes; vii) O termo «director -geral» designa o funcionário prin- cipal da organização especializada em questão, independen- temente de ter o título de director -geral ou qualquer outro.

Secção 2 Qualquer Estado que seja Parte na presente Convenção, no que respeita a qualquer organização especializada no âmbito da sua adesão e em relação à qual se tenha tornado aplicável a presente Convenção em virtude do disposto na secção 37, concederá àquela organização os privilégios e imunidades previstos pelas cláusulas padrão nas condições nelas especificadas, sob reserva de quaisquer modificações introduzidas nas referidas cláusulas pelas disposições do texto final (ou revisto) do anexo relativo a essa organiza- ção e transmitido em conformidade com o disposto nas secções 36 ou 38. Artigo II Personalidade jurídica Secção 3 As organizações especializadas possuem personalidade jurídica.

Têm a capacidade:

a) de contratar;

b) de adquirir e alienar bens móveis e imóveis;

c) judiciária.

Artigo III Bens, fundos e património Secção 4 As organizações especializadas, seus bens e património, onde quer que se encontrem e seja quem for o seu possuidor, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a ela tenham expressamente renunciado num caso particular.

Entende -se no entanto que a renúncia não é extensível a medidas de execução.

Secção 5 As instalações das organizações especializadas são invioláveis.

Os bens e património das organizações es- pecializadas, onde quer que se encontrem e de quem for o possuidor, são isentos de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de interferência executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

Secção 6 Os arquivos das organizações especializadas e, de uma forma geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que estejam na sua posse são invioláveis, onde quer que se encontrem.

Secção 7 Sem que estejam sujeitos a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória de natureza financeira:

a) As organizações especializadas podem possuir fun- dos, ouro ou divisas de qualquer tipo e ter contas em qual- quer moeda;

b) As organizações especializadas podem transferir li- vremente os seus fundos, ouro ou as suas divisas de um país para outro...

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