Resolução da Assembleia da República n.º 49/2012, de 16 de Abril de 2012

Resolução da Assembleia da República n.º 49/2012 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Região Adminis- trativa Especial de Hong Kong da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Hong Kong em 22 de março de 2011. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da Re- pública Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Hong Kong em 22 de março de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 24 de fevereiro de 2012. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO AD- MINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, desejando celebrar um Acordo para Evitar a Dupla Tribu- tação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordam no seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação do Acordo Artigo 1.º Pessoas visadas O presente Acordo aplica -se às pessoas residentes de uma ou de ambas as Partes Contratantes.

Artigo 2.º Impostos visados 1 — O presente Acordo aplica -se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de uma Parte Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autar- quias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança. 2 — São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais -valias. 3 — Os impostos actuais a que o presente Acordo se aplica são, em particular:

a) No caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong:

i) O imposto sobre os lucros; ii) O imposto sobre os salários; e iii) O imposto sobre o património; sejam ou não objecto de tributação pessoal;

b) No caso de Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) As derramas. 4 — O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí -los, bem como a quaisquer outros impostos cobertos pelo âmbito de aplicação dos n. os 1 e 2 deste artigo que uma Parte Contratante possa introduzir no futuro.

As autoridades competentes das Partes Contratantes comunicarão uma à outra quaisquer modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais. 5 — Os impostos vigentes, bem como os impostos intro- duzidos após a assinatura do Acordo, são a seguir referidos pela designação de «imposto da Região Administrativa Especial de Hong Kong» ou «imposto português», con- soante resulte do contexto.

CAPÍTULO II Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 — Para efeitos do presente Acordo, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Região Administrativa Especial de Hong Kong» significa qualquer território onde a legislação fis- cal da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China se aplique;

b) O termo «Portugal», quando usado em sentido geo- gráfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa;

c) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa co- lectiva ou outra entidade que seja tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

d) A expressão «autoridade competente» significa:

i) No caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong, o «Commissioner of Inland Revenue» ou o seu representante autorizado; ii) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director -geral dos Impostos ou os seus representantes au- torizados;

e) As expressões «uma Parte Contratante» ou «Parte» significam a Região Administrativa Especial de Hong Kong ou Portugal, consoante resulte do contexto;

f) As expressões «empresa de uma Parte Contratante» e «empresa da outra Parte Contratante» significam, res- pectivamente, uma empresa explorada por um residente de uma Parte Contratante e uma empresa explorada por um residente da outra Parte Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qual- quer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de uma Parte Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados na outra Parte Contratante;

h) O termo «nacional», relativamente a Portugal, de- signa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade portuguesa; e ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas (partnership) ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;

i) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade, um trust, uma sociedade de pessoas e qualquer outro agrupamento de pessoas. 2 — No Acordo, as expressões «imposto da Região Administrativa Especial de Hong Kong» e «imposto por- tuguês» não incluem quaisquer penalizações ou juros exi- gidos ao abrigo da legislação de cada Parte Contratante relativamente aos impostos a que este Acordo se aplica por força do artigo 2.º 3 — No que se refere à aplicação do Acordo, num dado momento, por uma Parte Contratante, qualquer termo aí não definido terá, a não ser que o contexto exija interpre- tação diferente, o significado que lhe for atribuído, nesse momento, pela legislação dessa Parte que regula os impos- tos a que o Acordo se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação aplicável dessa Parte.

Artigo 4.º Residente 1 — Para efeitos do presente Acordo, a expressão «re- sidente de uma Parte Contratante» significa:

a) No caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong:

i) Qualquer pessoa que habitualmente resida na Região Administrativa Especial de Hong Kong; ii) Qualquer pessoa que permaneça na Região Adminis- trativa Especial de Hong Kong por um período superior a 180 dias durante um ano fiscal ou por um período superior a 300 dias em dois anos fiscais consecutivos, sendo um deles o ano relevante; iii) Uma sociedade constituída na Região Administra- tiva Especial de Hong Kong ou que, se constituída fora da Região Administrativa Especial de Hong Kong, seja normalmente dirigida ou controlada na Região Adminis- trativa Especial de Hong Kong; iv) Qualquer outra pessoa constituída nos termos da legislação da Região Administrativa Especial de Hong Kong ou que, se constituída fora da Região Administrativa Especial de Hong Kong, seja normalmente dirigida ou controlada na Região Administrativa Especial de Hong Kong;

v) O Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong;

b) No caso de Portugal, qualquer pessoa que, por virtude da legislação de Portugal, esteja aí sujeita a imposto devido à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica -se igualmente a essa Parte Contratante e às suas subdivisões políticas ou admi- nistrativas ou autarquias locais.

Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto em Portugal apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas em Portugal. 2 — Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pes- soa singular for residente de ambas as Partes Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

a) Será considerada residente, apenas, da Parte em que tenha uma habitação permanente à sua disposição.

Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambas as Partes, será considerada residente apenas da Parte com a qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se a Parte em que tem o seu centro de interesses vitais não puder ser determinada, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhuma das Partes, será considerada residente apenas da Parte em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambas as Partes, ou se não permanecer habitualmente em nenhuma delas, será considerada residente apenas da Parte em que tenha direito de permanência (no caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong) ou de que for nacional (no caso de Portugal);

d) Se tiver direito de permanência na Região Adminis- trativa Especial de Hong Kong e for também um nacional de Portugal, ou se não tiver direito de permanência na Região Administrativa Especial de Hong Kong nem for nacional de Portugal, as autoridades competentes das Partes Contratantes resolverão o caso de comum acordo. 3 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pes- soa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambas as Partes Contratantes, será considerada residente apenas da Parte em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 — Para efeitos do presente Acordo, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade. 2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pe- dreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais. 3 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, igualmente:

a) Um estaleiro de construção, um projecto de cons- trução, de montagem ou de...

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