Anúncio n.º 5805/2008, de 24 de Setembro de 2008

Anúncio n. 5805/2008

Processo n. 970/08.0TBPBL - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Requerente: Costa & Sol - Comércio de Acessórios de Alumínios, Lda.

Insolvente: EXPORAL, Lda.

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados

No Tribunal Judicial de Pombal, 3. Juízo de Pombal, no dia 23 -07-2008, 12h41, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor:

EXPORAL, Lda., NIF 507456831, Endereço: Estrada Nacional 1, quilómetro 156/300, Nave 5, Tinto, 3100 -000 Pombal, com sede na morada indicada.

É legal Representante da insolvente: Saniye Dusmey, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Nuno Gonçalo Oliveira Cruz Barbosa Castelhano, Endereço: Rua Padre Estêváo Cabral, 79, 2., Sala 204, 3000 -317 Coimbra.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com...

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