Anúncio n.º 5805/2008, de 24 de Setembro de 2008
Anúncio n. 5805/2008
Processo n. 970/08.0TBPBL - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Requerente: Costa & Sol - Comércio de Acessórios de Alumínios, Lda.
Insolvente: EXPORAL, Lda.
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados
No Tribunal Judicial de Pombal, 3. Juízo de Pombal, no dia 23 -07-2008, 12h41, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor:
EXPORAL, Lda., NIF 507456831, Endereço: Estrada Nacional 1, quilómetro 156/300, Nave 5, Tinto, 3100 -000 Pombal, com sede na morada indicada.
É legal Representante da insolvente: Saniye Dusmey, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Nuno Gonçalo Oliveira Cruz Barbosa Castelhano, Endereço: Rua Padre Estêváo Cabral, 79, 2., Sala 204, 3000 -317 Coimbra.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com...
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