Anúncio n.º 6212/2007, de 13 de Setembro de 2007

Anúncio n.o 6212/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.a Secçáo. Matrícula n.o 8464/990819; inscriçáo n.o 1; número e data da apresentaçáo:1/990819.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.o

1 - A sociedade adopta a denominaçáo de Brisa da Serra -

Turismo Construçáo e Imobiliária, L.da, e tem a sua sede à Avenida do Almirante Reis, 52-A, 5.o, esquerdo, Lisboa, e durará por tempo indeterminado a partir de hoje.

2 - Por deliberaçáo da gerência a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como serem criadas sucursais, agências, delegaçóes e outras formas de representaçáo, em qualquer local de Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 2.o

O objecto social consiste na gestáo e administraçáo de bens imóveis e de investimentos hoteleiros e similares, construçáo civil, compra, venda e permuta de bens imóveis, bem como a revenda dos adquiridos para esse fim.

Artigo 3.o

1 - A sociedade pode proceder à aquisiçáo e ou subscriçáo de acçóes ou quotas de capital noutras sociedades constituídas ou a constituir, com objecto igual ou diferente do previsto no artigo anterior, associar-se a quaisquer agrupamentos complementares de empresa, bem como participar na sua gestáo, administraçáo e fiscalizaçáo.

2 - A sociedade pode livremente adquirir aos próprios sócios, incluindo fundadores, bens imóveis e participaçóes financeiras em quaisquer sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas sociedades.

3 - A sociedade pode também gerir carteiras de títulos a ela pertencentes.

Artigo 4.o

O capital social é de 1 002 410$ e está representado em duas quotas, cada no valor de 501 205$, pertencendo uma a cada um dos sócios: Joáo António da Côrte Bento e Luís Manuel da Côrte Bento.

Artigo 5.o

1 - Os sócios sáo obrigados a prestaçóes suplementares de capital até ao montante das respectivas quotas desde que a assembleia geral o delibere pela unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.

2 - Poderá ainda qualquer dos sócios fazer suprimentos à caixa social sempre que esta deles carecer desde que a assembeleia geral previamente dê a sua aprovaçáo na qual sejam fixados os juros, se os houver, a forma e o prazo de reembolso e as demais condiçóes e termos interessando ao regime de tais suprimentos.

Artigo 6.o

1 - A sociedade goza da faculdade de amortizar qualquer quota sempre que:

  1. O titular da quota for declarado...

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