Anúncio n.º 6212/2007, de 13 de Setembro de 2007
Anúncio n.o 6212/2007
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.a Secçáo. Matrícula n.o 8464/990819; inscriçáo n.o 1; número e data da apresentaçáo:1/990819.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.o
1 - A sociedade adopta a denominaçáo de Brisa da Serra -
Turismo Construçáo e Imobiliária, L.da, e tem a sua sede à Avenida do Almirante Reis, 52-A, 5.o, esquerdo, Lisboa, e durará por tempo indeterminado a partir de hoje.
2 - Por deliberaçáo da gerência a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como serem criadas sucursais, agências, delegaçóes e outras formas de representaçáo, em qualquer local de Portugal ou no estrangeiro.
Artigo 2.o
O objecto social consiste na gestáo e administraçáo de bens imóveis e de investimentos hoteleiros e similares, construçáo civil, compra, venda e permuta de bens imóveis, bem como a revenda dos adquiridos para esse fim.
Artigo 3.o
1 - A sociedade pode proceder à aquisiçáo e ou subscriçáo de acçóes ou quotas de capital noutras sociedades constituídas ou a constituir, com objecto igual ou diferente do previsto no artigo anterior, associar-se a quaisquer agrupamentos complementares de empresa, bem como participar na sua gestáo, administraçáo e fiscalizaçáo.
2 - A sociedade pode livremente adquirir aos próprios sócios, incluindo fundadores, bens imóveis e participaçóes financeiras em quaisquer sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas sociedades.
3 - A sociedade pode também gerir carteiras de títulos a ela pertencentes.
Artigo 4.o
O capital social é de 1 002 410$ e está representado em duas quotas, cada no valor de 501 205$, pertencendo uma a cada um dos sócios: Joáo António da Côrte Bento e Luís Manuel da Côrte Bento.
Artigo 5.o
1 - Os sócios sáo obrigados a prestaçóes suplementares de capital até ao montante das respectivas quotas desde que a assembleia geral o delibere pela unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
2 - Poderá ainda qualquer dos sócios fazer suprimentos à caixa social sempre que esta deles carecer desde que a assembeleia geral previamente dê a sua aprovaçáo na qual sejam fixados os juros, se os houver, a forma e o prazo de reembolso e as demais condiçóes e termos interessando ao regime de tais suprimentos.
Artigo 6.o
1 - A sociedade goza da faculdade de amortizar qualquer quota sempre que:
-
O titular da quota for declarado...
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