Anúncio n.º 5937/2007, de 06 de Setembro de 2007

Anúncio n.o 5937/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.o 4954/980922; inscriçáo n.o 01; número e data da apresentaçáo: 06/980922.

Certifica-se que:

1) Eduardo Orlando de Barros Fernandes, divorciado, residente na Avenida de Luísa Todi, 279, 3.o, A, Setúbal;

2) Paula Cristina Queirós da Silva Remígio, solteira, maior, com a mesma morada; e

3) Hélder Orlando de Jesus Barros Fernandes, casado com Celeste Augusta Guedes Borges da Costa Fernandes, no regime de comunháo de adquiridos, residente na Vivenda Bernardete, Livramento, Estoril;

constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.o

A sociedade adopta a denominaçáo de Barros Fernandes - Clínica Médica, L.da, tem a sua sede na Rua dos Comediantes, 5, rés-do-cháo, esquerdo, freguesia de Sáo Sebastiáo, concelho de Setúbal, e durará por tempo indeterminado a contar de hoje.

Artigo 2.o

Por deliberaçáo da assembleia geral a sede social poderá ser deslocada para qualquer outro local e poderáo ser criadas sucursais ou outras formas locais de representaçáo no continente ou no estrangeiro.

Artigo 3.o

O seu objecto social consiste na prestaçáo de serviços médicos.Artigo 4.o

O capital social é de 400 000$, encontrando-se integralmente realizado e subscrito em dinheiro e dividindo-se em três quotas: uma de 240 000$, pertencente ao sócio Eduardo Orlando de Barros Fernandes, uma de 80 000$, pertencente à sócia Paula Cristina Queirós da Silva Remígio, e uma de 80 000$, pertencente ao sócio Hélder Orlando de Jesus Barros Fernandes.

Artigo 5.o

Os sócios náo sáo obrigados a prestaçóes suplementares de capital mas podem fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condiçóes que forem estabelecidos em assembleia geral.

Artigo 6.o

A cessáo de quota ou de parte dela a terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual em primeiro lugar e aos sócios náo cedentes em segundo, fica conferido o direito de preferência.

§1.o O consentimento da sociedade tem de ser solicitado por escrito pelo cedente, indicando todas as condiçóes do negócio, devendo a sociedade deliberar sobre o pedido de consentimento no prazo de 60 dias contados da data de recepçáo de respectivo pedido.

§ 2.o Se a cessáo for gratuita ou o preço pretendido pelo cedente for de valor superior ao valor nominal da sua quota, deverá a sociedade propor o valor real calculado nos termos do disposto pelo artigo 1021.o do Código Civil, com referência ao momento da deliberaçáo.

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