Anúncio n.º 6481/2008, de 27 de Outubro de 2008

Anúncio n. 6481/2008

Processo: 618/08.3TYVNG Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)

Insolvente: AUTOPARAMOS - Comércio Automóveis Unipessoal, Lda

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 08 -10 -2008, às 11:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

AUTOPARAMOS - Comércio Automóveis Unipessoal, Lda, pessoa colectiva n. 504860224, com sede na Av. Central Sul, 1275, Paramos, 4500-502Espinho.

Sáo administradores do devedor:

Vítor Manuel Dias Teresinho, Endereço: Av. Central Sul, n. 1275, Paramos, 4500 -501 Espinho a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr.ª Maria Isabel Mendes Gaspar, Endereço: Rua General Humberto Delgado, 451, 1. Dt., Ribeira de Frades, 3000 -000 CoimbraFicam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em __30__ dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos...

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