Anúncio n.º 6481/2008, de 27 de Outubro de 2008
Anúncio n. 6481/2008
Processo: 618/08.3TYVNG Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)
Insolvente: AUTOPARAMOS - Comércio Automóveis Unipessoal, Lda
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 08 -10 -2008, às 11:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
AUTOPARAMOS - Comércio Automóveis Unipessoal, Lda, pessoa colectiva n. 504860224, com sede na Av. Central Sul, 1275, Paramos, 4500-502Espinho.
Sáo administradores do devedor:
Vítor Manuel Dias Teresinho, Endereço: Av. Central Sul, n. 1275, Paramos, 4500 -501 Espinho a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Dr.ª Maria Isabel Mendes Gaspar, Endereço: Rua General Humberto Delgado, 451, 1. Dt., Ribeira de Frades, 3000 -000 CoimbraFicam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em __30__ dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos...
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