Anúncio n.º 6222/2008, de 17 de Outubro de 2008

Anúncio n. 6222/2008

Processo n. 830/08.5TBEPS - Insolvência

Requerente: Montasa, Construçóes Limitada

Insolvente: Construçáo Civil, Assunçáo Andrade & Pereira, L.da

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Esposende, 1. Juízo de Esposende, no dia 17 -09 -2008, às 16:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es): Construçáo Civil, Assunçáo Andrade & Pereira, L.da, NIF 505765535, Endereço: Largo Dr. Fonseca Lima, s/n., 2., fracçáo M, 4740 -000 Esposende, com sede na morada indicada. Sáo administradores do devedor:

Carla Maria da Assunçáo Andrade Pereira, casada (regime: comunháo de adquiridos), com domicílio profissional no Largo Dr. Fonseca Lima, s/n., 2., fracçáo M, 4740 Esposende e

Belmiro Couto Pereira, casado (regime: comunháo de adquiridos), com domicílio profissional no Largo Dr. Fonseca Lima, s/n., 2., fracçáo M, 4740 Esposende, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr. Francisco José Areias Duarte, Endereço: Lugar da Estrada, Vila Boa, 4750 -000 Barcelos

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

42490 Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de...

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