Anúncio 6847-BG/2007, de 11 de Outubro de 2007

Anúncio n. 6847-BG/2007

A juíza de direito, Dr.ª Isabel Dolores Marques de Oliveira, do

  1. Juízo do Tribunal da Comarca de Anadia, faz saber que, no processo abreviado n. 126/06.7GDAND, pendente neste Tribunal contra o arguido Jorge Eduardo Alves Coimbra, filho de José Coimbra e de Alzira Pereira Alves, natural de Tondela, de nacionalidade portuguesa, nascido em 8 de Junho de 1960, solteiro, com profissáo desconhecida ou sem profissáo, titular do bilhete de identidade n. 6643845, com domicílio na Pensáo Parreira, Passadouro, Aguada de Baixo, 3750 Águeda, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3., n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 19 de Junho de 2006, por despacho de 13 de Setembro de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por o arguido ter prestado termo de identi-dade e residência.

    14 de Setembro de 2007. - A Juíza de Direito, Isabel Dolores Marques de Oliveira. - A Escrivá-Adjunta, Maria Jose Martins.

    TRIBUNAL DA COMARCA DE ARMAMAR

    Anúncio n. 6847-BH/2007

    A juíza de direito, Dr.ª Sofia Marinho Pires, do Tribunal da Comarca de Armamar, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 42/04.7TAAMM, pendente neste Tribunal contra o arguido Joaquim António Ferreira Nogueira, filho de Belarmino Gomes Nogueira e de Maria Agostinha Ferreira, natural de Queimada, Armamar, nascido em 29 de Outubro de 1970, portador do bilhete de identidade n. 9846918, com última residência conhecida na Rua Santo António em Queimada, Armamar, por se encontrar acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348. do Código Penal, praticado em 27 de Setembro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 10 de Setembro de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que cadu-

    cará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de o arguido obter, a seu requerimento ou de outrem quaisquer documentos...

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