Anúncio 6847-AT/2007, de 11 de Outubro de 2007

Anúncio n. 6847-AT/2007

A juíza de direito, Dr.ª Maria de Fátima D. Almeida, do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que, no processo abreviado n. 394/03.6PTALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Paulo Jorge Cordeira Garcia, filho de Jacinto José Garcia e de Helena Cordeira Ribeiro, natural de Barreiro, de nacionalidade portuguesa, nascido em 31 de Dezembro de 1978, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 12124359, com domicílio na Avenida General Barnabé António Ferreira, 308, 1., esquerdo, Vale dos Lobos, 2715 Almargem do Bispo, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 6 de Setembro de 2003, por despacho de 5 de Setembro de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

13 de Setembro de 2007. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima

D. Almeida. - A Escrivá-Adjunta, Filomena Matias Marçal.

Anúncio n. 6847-AU/2007

A juíza de direito, Dr.ª Maria de Fátima D. Almeida, do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 580/

04.1GGLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Paulo Alexan-

dre Sousa Barros, filho de Joáo Lopes de Barros e de Madalena Rodrigues de Sousa, natural de Portugal, Almada, de nacionalidade portuguesa, nascido em 18 de Novembro de 1978, titular do bilhete de identidade n. 14352905, com domicílio na Rua Gervásio Lobato, 20, 2., Santo Condestável, Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 20 de Março de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 16 de Agosto de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter...

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