Anúncio 6847-QL/2007, de 11 de Outubro de 2007

Anúncio n. 6847-QL/2007

O juiz de direito, Dr. José Eduardo Moreira Couto Pereira, da Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Mogadouro, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 10/97.3IDBGC, pendente neste Tribunal contra o arguido Ilídio José Carreiro da Veiga, filho de Palmira dos Anjos Carreiro, natural de Mogadouro, Mogadouro, de nacionali-dade portuguesa, nascido em 15 de Março de 1948, divorciado, titular do bilhete de identidade n. 3106570, com domicílio na Avenida do Sabor, 1, Mogadouro, 5200 Mogadouro, por se encontrar acusado da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24. do RJINA, na redacçáo do Decreto-Lei 394/93, de

24 de Novembro, 105., do R. G. Infracçóes Tributárias, por despacho de 7 de Setembro de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por ter sido detido.

13 de Setembro de 2007. - O Juiz de Direito, José Eduardo Moreira Couto Pereira. - O Escriváo-Adjunto, Fernando Manuel Lúcio Rodrigues.

TRIBUNAL DA COMARCA DE MOIMENTA DA BEIRA Anúncio n. 6847-QM/2007

A juíza de direito, Dr.ª Joana Moreira Magalháes, da Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Moimenta da Beira, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 90/04.7TAMBR, pendente neste Tribunal contra o arguido António Ramos, filho de Joáo Ramos e de Albertina da Rosa Ramos, natural de Brasil, de nacionalidade brasileira, nascido em 19 de Setembro de 1973, solteiro, titular do passaporte n. 2.785.781, com domicílio na Rua Didimo Paiva, Castanheiro do Ouro, 3620 Tarouca, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 7 de Novembro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 22 de Fevereiro de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT