Anúncio 6847-AI/2007, de 11 de Outubro de 2007

Anúncio n. 6847-AI/2007

O juiz de direito, Dr. Afonso Dinis Nunes, do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Alenquer, faz saber que, no processo abreviado n. 77/

03.7GAALQ, pendente neste Tribunal contra o arguido Solomakho Volodymyr, filho de Alekceu e de Alla, de nacionalidade ucraniana, nascido em 7 de Fevereiro de 1961, casado, titular do passaporte n. AH454156, com domicílio nas instalaçóes do Lenine Pereira Alegre, Bemposta, 2580 Alenquer, o qual foi condenado por sentença proferida a 11 de Março de 2004, e já transitada em julgado, na pena na pena de 100 dias de multa, pelo crime de conduçáo em estado de embriaguez e na pena 80 dias de multa, pelo crime de conduçáo ilegal, em cúmulo jurídico vai o arguido condenado na pena única de 140 dias de multa à taxa diária de 3,00 euros, o que perfaz um montante de 420 euros, que correspondem subsidiariamente 46 dias de prisáo subsidiaria, pela prática da contra-ordenaçáo ao artigo 131. do Código da Estrada na coima de 300 euros, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de conduçáo de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292. do Código Penal, praticado em 15 de Fevereiro de 2003, de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 15 de Fevereiro de 2003, um crime de outras contra-ordenaçóes, previsto e punido pelo artigo 131., do Decreto-Lei n. 265-A/01, de 28 de Novembro, praticado em 15 de Fevereiro de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 10 de Setembro de 2007, nos termos dos artigos 335., 337. e 476., todos do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes (artigos 320. e 335., n. 3, ambos do Código de Processo Penal), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial que vierem a ser celebrados pela arguida, após esta declaraçáo (artigo 337., n. 1, do Código de Processo Penal) e a proibiçáo de a arguida obter, a seu requerimento, quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas, designadamente, certidóes de nascimento e casamento, bilhete de identidade, passaporte, carta de conduçáo, certificado de registo criminal, certidóes em conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel (artigo 337., n...

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