Anúncio n.º 7213/2007, de 26 de Outubro de 2007

Anúncio n.o 7213/2007

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 3993/07.3TBGMR

No 5.o Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Guimaráes, no dia 1 de Outubro de 2007, às 14 horas e 40 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora ETELOR - Empresa Têxtil de Lordelo, L.da, número de identificaçáo fiscal 500101515, com sede no lugar da Giesteira, Lordelo, 4800-000 Guimaráes.

É administrador do devedor Roldáo dos Prazeres e Silva, com domicílio fixado na Rua de Angola, 46, rés-do-cháo, Ermesinde, 4440-000 Valongo.

Para administrador da insolvência é nomeado Joaquim Alberto de Freitas Pereira, com domicílio profissional na Avenida de D. Joáo IV, Edifício Vila Verde, bloco B-1, 580, 1.o, esquerdo, 4810-534 Guimaráes.

Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo seu actual administrador, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 15 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registado ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral...

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