Anúncio n.º 7312/2007, de 30 de Outubro de 2007

Anúncio n.o 7312/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 1430/07.2TJVNF

Insolvente - DIANACRIS - Indústria de Confecçóes, L.da

No 1.o Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicáo, no dia 7 de Setembro de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor DIANACRIS - Indústria de Confecçóes, L.da, número de identificaçáo fiscal 502147768, Rua de Bernardino Machado, 186, Riba de Ave, 4760-000 Vila Nova de Famalicáo, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor Fernando Lima da Costa e Maria Paula da Silva Rodrigues Peixoto, aos quais é fixado domicílio na morada indicada.

Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.a Dalila Lopes, com domicílio na Rua de Camilo Castelo Branco, 21, 1.o, direito, 4760-127 Vila Nova de Famalicáo.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com...

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