Anúncio n.º 7192/2008, de 25 de Novembro de 2008

Anúncio n. 7192/2008

Processo: 833/08.0TJPRT Insolvência pessoa singular (Requerida)

Requerente: T V I - Televisáo Independente, S. A e outro(s). Devedor: Maria Joáo Jesus Sequeira e outro(s).Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No 1 e 2 Juízos Cíveis do Porto, 2 Juízo 3 Secçáo de Porto, no dia 02 -07 -2008, às 10 horas e 45 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor

Maria Joáo Jesus Sequeira, estado civil: Solteiro, nascido(a) em 30 -08 -1953 natural de Portugal, concelho de Lisboa, freguesia de Socorro [Lisboa], nacional de Portugal, NIF - 170438287, BI - 02353306, residente em parte incerta.

Foi fixado à devedora a seguinte residência: domicílio profissional da Sr.ª Administradora infra indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Cecília Sousa Rocha e Rua, Endereço: Rua Oliveira Monteiro, 284, 4050-439Porto.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42. do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40. e 42 do CIRE).

Com a petiçáo de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número náo pode exceder os limites previstos no artigo 789. do Código de Processo Civil (n. 2 do artigo 25. do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamaçáo de créditos só começam a correr finda a dilaçáo e que esta se conta da publicaçáo do anúncio.

Os prazos sáo contínuos, náo se suspendendo durante as férias judiciais

(n. 1 do artigo 9. do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,

transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

30 de Outubro de...

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