Anúncio n.º 6980/2008, de 17 de Novembro de 2008

Anúncio n. 6980/2008

Processo: 2069/08.0TBAGD Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)

Insolvente: Mascruz - Fábrica de Ferragens, Sa

Efectivo Com. Credores: Alberto da Silva Barbosa & Filhos, Ld.ª e outro(s).

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Águeda, 2. Juízo de Águeda, no dia 21 -10 -2008, 18:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Mascruz - Fábrica de Ferragens, S. A., NIF - 500187436, Endereço: Assequins, Apartado 36, 3750 - Águeda, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Camilo Nunes de Figueiredo, Endereço: Bairro do Redolho, Borralha, 3750-000Águeda;

Maria Clotilde Guimaráes Soares da Cruz, Endereço: Bairro do Redolho, Borralha, 3750 -000 Águeda; a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr. Álvaro Manuel Botelho da Costa, Endereço: Rua José J. Gomes da Silva, 49 - 7. Dt., 4450 -171 Matosinhos;

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter Pleno (alínea i do artigo 36 e artigo 188. do CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A...

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