Anúncio n.º 6835/2008, de 11 de Novembro de 2008
Anúncio n. 6835/2008
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência n. 1156/08.0TBACB
No Tribunal Judicial de Alcobaça, 2. Juízo de Alcobaça, no dia 23 -05 -2008, às 18:30 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Alumínios Coelho & Irmáo, L.da, NIF 503235962, Endereço: Rua Somagua, 45, 2445 -000 Pataias, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Carlos Manuel Pereira Vaz Coelho, estado civil: Casado, NIF 104702940, Endereço: Rua da Somágua, 45, Pataias, 2445 -000 Pataias, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:
Carlos Manuel dos Santos Inácio, NIF 200 704 010, Endereço: Estrada
D. Maria Pia, 35, Candeeiros, Benedita, 2475 -015 Benedita.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n. 3 do artigo 128. do CIRE).Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos...
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