Anúncio n.º 6823/2008, de 10 de Novembro de 2008
Anúncio n. 6823/2008
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de insolvência requerida n. 2701/08.6TBVFR
No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, 3. Juízo Cível de Santa Maria da Feira, no dia 19 -09 -2008, às 14 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Classecork, Sociedade de Cortiças, L.da, número de identificaçáo fiscal 504005669, endereço: Estaçáo; freguesia de Paços de Brandáo; concelho de Santa Maria da Feira, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor: Francisco Natálio Reis da Silva, endereço: Zona Industrial do Casalinho, Apartado 237, 4535 -909 Paços de Brandáo, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. António Francisco Cocco Seixas Soares, endereço: Estrada Exterior Circunvalaçáo 15950, 9., direito, 4450 -099 Matosinhos.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 20 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do
artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de...
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