Anúncio n.º 7480/2007, de 06 de Novembro de 2007
Anúncio n.o 7480/2007
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 315/07.7TYVNG
No 1.o Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 9 de Julho de 2007, pelas 10 horas e 46 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor TEXTIGAL - Comércio e Representaçóes, L.da, número de identificaçáo fiscal 501503641, com sede na Rua de Terramonte, 781, Gueifáes, Gueifáes, 4470-000 Maia, com sede na morada indicada.
É administrador do devedor Francisco Monteiro Vinhas Santos, com endereço na Rua de Sáo Joáo Bosco, 347, 8.o, B, 4000-000 Porto, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Pedro Miguel Cancela Pidwell Silva, com endereço na Rua do Mercado, bloco 3, 2.o, direito, apartado 204, 3781-909 Anadia.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;
A taxa de juros moratórios...
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