Anúncio n.º 7479/2007, de 06 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7479/2007

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 2973/07.3TJVNF

Devedor - Escola de Conduçáo Santo Adriáo.

Credor - Paulo da Silva Pinheiro e outro(s).

No 3.o Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicáo, no dia 9 de Outubro de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do

32 160 devedor Escola de Conduçáo Santo Adriáo, L.da, identificaçáo fiscal n.o 504212494, com sede na Urbanizaçáo de Santo Adriáo, sobreloja A, bloco 2, ponto 3, lote 2, Santo Adriáo, 4760 Vila Nova de Famalicáo.

Sáo administradores da insolvente Paulo da Silva Pinheiro, com domicílio na Rua do Campo, 24, Arnoso Santa Eulália, 4760 Vila Nova de Famalicáo, e Joaquim de Faria Dias, com domicílio na Rua da Casa Nova, 48, Santa Maria de Oliveira, 4765-324 Vila Nova de Famalicáo.

Para administradora da insolvência é nomeada a Dr.a Paula Peres, com escritório na Praça do Bom Sucesso, 61, Bom Sucesso Trade Center, 5.o, sala 507, 4150-144 Porto.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registado ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE);

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste...

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