Anúncio n.º 7478/2007, de 06 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7478/2007

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 2894/07.0TJVNF

Devedor - DAFNE - Consultadoria e Serv. Eng. Ind., L.da

No 3.o Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicáo, no dia 3 de Outubro de 2007, pelas 11 horas e 50 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor DAFNE - Consultadoria e Serv. Eng. Ind., L.da, identificaçáo fiscal n.o 502613599, com sede na Rua do Padre Manuel Costa Rego, 21, 4770-569 Vale Sáo Cosme.

Sáo administradores do devedor Manuel Gonçalves Vilar, casado (regime de separaçáo geral de bens), identificaçáo fiscal n.o 150780648, com domicílio na Rua do Padre Manuel Costa Rego, 21, 4770-569 Vale Sáo Cosme, e Rui Manuel Rodrigues Simáo, casado (regime de separaçáo geral de bens), identificaçáo fiscal n.o 118897993, com domicílio na Rua do Padre Manuel Costa Rego, 21, 4770-569 Vale Sáo Cosme.

Para administradora da insolvência é nomeada a Dr.a Paula Peres, com endereço na Praça do Bom Sucesso, 61, Bom Sucesso Trade Center, 5.o, sala 507, 4150-144 Porto.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias; O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registado ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE);

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT