Anúncio n.º 7464/2007, de 06 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7464/2007

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 860/07.4TYLSB

Insolvente - CLIMPEÇAS - Peças Auto, L.da

Presidente da com. credores - VENESCAPE, L.da, e outro(s).

No 1.o Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 5 de Setembro de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor CLIMPEÇAS - Peças Auto, L.da, identificaçáo fiscal n.o 503422185, com sede na Rua de José Basaliza, 79, Valejas, 2745-663 Barcarena.

É administradora do devedor Maria do Rosário Henriques Ferreira Queiroz da Rocha, com domicílio na Rua de José Basaliza, 79, Valejas, 2730-106 Barcarena.

Para administradora da insolvência é nomeada a Dr.a Margarida Maria Fernandes Vaz Garcia Santos Ell, com domicílio na Rua de Francisco Baía, 12, 4.o, direito, 1500 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias; O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registado ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do

32 154 artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE);

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa de juros...

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