Anúncio n.º 7463/2007, de 06 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7463/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 1118/06.1TYLSB

Credor - Armindo César Albuquerque.

Insolvente - MERCAPOID, Apoio Rodoviário, S. A.

No 1.o Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 3 de Outubro de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora MERCAPOIO, Apoio Rodoviário, S. A., número de identificaçáo fiscal 504962604, com endereço/sede na Área de Serviço do MARL, lugar do Quintanilho, 2670-838 Sáo Juliáo do Tojal.

É administrador da devedora Joáo Paulo Trigo de Abreu Negreiros Vaz, com domicílio na Rua de Francisco Franco, 358, 4.o, direito, Lisboa.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Álvaro Brazinha Mochacho, com endereço na Rua do Padre António Vieira, 5, 3.o, 1070-194 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos devem ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos devem constar (n.o 1 do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa de juros moratórios aplicável.

É...

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