Anúncio n.º 7528/2007, de 07 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7528/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 265/07.7TYLSB

Credor - SOCIMBAL - Soc. Ind. de Alimentos, L.da

Insolvente - COMPORFRIO - Imp. Com. Distr. Congelados, L.da

No 1.o Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 18 de Outubro de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora COMPORFRIO - Importaçáo, Comércio e Distribuiçáo de Congelados, L.da, número de identificaçáo fiscal 504454110, com endereço e sede na Rua de Carvalho Araújo, 22, rés-do-cháo, 1900-140 Lisboa.

Sáo administradores do devedor:

Daniel José Martins Fernandes, com domicílio na Rua do Engenheiro Francisco Lencastre Garrett, 13, 6.o, frente, 2745 Queluz, Sintra;

António Augusto Nogueira de Sousa, com domicílio na Avenida de Maria da Conceiçáo, 8, 2.o, esquerdo, 2775 Carcavelos.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. A. Bruno Vice-nte, com domicílio na Avenida da Praia da Vitória, 57, 5.o, esquerdo, 1000-246 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos devem constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da...

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