Anúncio n.º 7681-ED/2007, de 12 de Novembro de 2007
Anúncio n. 7681-ED/2007
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secçáo. Matrícula n. 11 293/20021002; identificaçáo de pessoa colectiva n. 506282155; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 27/ 20021002.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
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A sociedade adopta firma Bernardo & Filomena, L.da, vai ter a sua seda na Rua de Francisco Rodrigues Lobo, 4-A, em Lisboa, freguesia de Campolide.
§ único. Por deliberaçáo da gerência, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes e criar sucursais, filiais, agências, delegaçóes ou outras formas de representaçáo social, em qualquer lugar do território nacional ou no estrangeiro.
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O objecto social consiste na fabricaçáo e comércio de pastelaria e salgados.
§ único. A sociedade pode participar em sociedades de responsabilidade limitada ou de responsabilidade ilimitada, mesmo que o objecto seja diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico.
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1 - O capital social é de 10 000 euros, integralmente realizado em dinheiro e dividido em duas quotas iguais de 5000 euros cada, pertencendo uma a cada um dos sócios.
2 - Poderáo ser exigidas aos sócios prestaçóes suplementares de capital até ao valor global de 50 000 euros, por deliberaçáo em assembleia geral, em unanimidade de votos de sócios representando todo o capital social, e os mesmos poderáo fazer suprimentos de que a sociedade carecer.
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A divisáo e a subsequente cessáo de quotas, total ou parcial, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando a socie-dade, em primeiro lugar, e os restantes sócios, em segundo, do direito de preferência na aquisiçáo da quota.
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1 - A gerência da sociedade e sua representaçáo, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo náo ser remuneradas, se tal vier a ser deliberado em assembleia geral, seráo exercidas por ambos os sócios que, desde já, ficam nomeados gerentes.
2 - A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura de um gerente ou com a assinatura de um procurador da sociedade com poderes especiais.
3 - É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente, em fianças, penhores e letras.
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A sociedade pode amortizar quotas sem o consentimento dos respectivos...
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