Anúncio n.º 7929-AIQ/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-AIQ/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n. 5261/ 990608; identificaçáo de pessoa colectiva n. 504475797; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 5/990608.Certifico que:

1) Carholding - Sociedade Gestora de Participaçóes Sociais, S. A.;

2) Rui Manuel Ribeiro da Silva, casado com Anabela de Fátima Rangel Nóbrega da Silva na comunháo de adquiridos, Rua de Sáo Romáo, 6, Algueiráo, Mem Martins, Sintra;

3) Raul Manuel Feijáo Malaca, solteiro, maior, Quinta da Penha Longa, Aldeamento C, 38, Estrada da Lagoa Azul, Sintra;

4) Sefarim José Guerreiro da Costa, casado com Fernanda Mada-lena de Abreu Costa na comunháo de adquiridos, Rua de Gonçalves Correia, 12, Albarraque, Rio de Mouro, Sintra, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.

Denominaçáo

A sociedade adopta a firma MOTORTODI - Comércio de Auto-móveis, L.da

Artigo 2.

Sede

1 - A sociedade tem a sua sede na Estrada da Baixa de Palmela, Rua da Figueira, 33, freguesia de Sáo Juliáo, concelho de Setúbal.

2 - Por deliberaçáo da gerência, poderá ser deslocada a sede social, bem como serem criadas sucursais, filiais, estabelecimentos, agências e outras formas de representaçáo social.

Artigo 3.

Objecto

A sociedade tem por objecto a actividade de comércio de veículos a motor, peças e acessórios e assistência técnica.

Artigo 4.

Participaçóes

A sociedade poderá adquirir participaçóes em qualquer sociedade de responsabilidade limitada ou ilimitada, com objecto igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 5.

Capital social

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e está dividido em quatro quotas: uma de 4700 euros, pertencente à sociedade comercial anónima Carholding - Sociedade Gestora de Participaçóes Sociais, S. A.; uma de 100 euros, pertencente a Rui Manuel Ribeiro da Silva; uma de 100 euros, pertencente a Raul Manuel Feijáo Malaca, e outra de 100 euros, pertencente a Serafim José Guerreiro da Costa.

Artigo 6.

Suprimentos e prestaçóes suplementares Os sócios poderáo deliberar:

1) Fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer desde que seja antecipadamente fixada em assembleia geral a taxa de juro e as condiçóes de reembolso;

2) Que lhes sejam exigidas prestaçóes suplementares até ao montante global de 100 000 euros, nos termos a definir em assembleia geral, desde que a chamada seja deliberada pela...

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